TJDFT - 0705604-43.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705604-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES, DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO, DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO, I.
P.
C., I.
P.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSINO FLORENTINO DE CARVALHO DESPACHO Para fins de análise dos embargos de declaração de ID 245380533, venha aos autos cópia integral da ação de inventário de Josino Florentino de Carvalho, pois somente foi acostada a inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, concluso para sentença.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705604-43.2025.8.07.0004 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: IZABEL CHRISTINA DE CARVALHO MAGALHAES, DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO, DEBORA JENNIFER BARBOSA CARVALHO, I.
P.
C., I.
P.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DAGNA APARECIDA PEREIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): ROBSON JOSINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante preceituam os artigos 669 do Código de Processo Civil e 2.021 e 2.022 do Código Civil, sujeitam-se à sobrepartilha os bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa, sonegados e quaisquer outros da herança descobertos após a partilha.
Em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, realiza-se, por meio de uma partilha adicional, a divisão de bens que não eram conhecidos à época da partilha.
Nessa perspectiva, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, "não é vista a sobrepartilha como ação autônoma ou independente, mas no sentido de um desdobramento do inventário prolongado no tempo, ou que se processa em mais de um momento.
Entendimento este que prepondera, e levando a admitir o desenvolvimento do novo rateamento de bens nos mesmos autos do inventário" (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Sucessões. 8ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 724) Neste sentido, trago à colação precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBREPARTILHA .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO NO QUAL SE PROCESSOU O INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1 .
Confirmando-se a existência de outros bens deixados pelo falecido, o processo de sobrepartilha deverá correr nos próprios autos de inventário do autor da herança, nos termos do artigo 670, parágrafo único, do CPC. 1.1.
Trata-se de hipótese de competência funcional e, por conseguinte, absoluta, na medida em que se destina a complementar aquilo que já havia sido decidido no inventário, consoante o artigo 669 do CPC . 2.
Hipótese em que o inventário foi processado perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande - RS, sendo, portanto, o foro competente para apreciar a sobrepartilha. 3.
A busca de ativos do de cujus em outras instituições financeiras, ao contrário do alegado pelos agravantes, não se configura como situação apta a ensejar a relativização da competência funcional, de natureza absoluta, porquanto tal diligência pode ser feita por meio de sistema informatizado (SISBAJUD) disponível nacionalmente a todos os juízos brasileiros . 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07143711920248070000 1875965, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Desta forma, tratando-se de uma ação estreitamente ligada à partilha anterior, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama (ID 234264443), que tramitou a ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Robson Josino de Carvalho e para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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