TJDFT - 0720152-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720152-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SUFICIENTE PARA INSTAURAÇÃO. 1.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 2.
No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios mínimos quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 50, § 2º, do Código Civil, insurgindo-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta que não foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial da empresa executada, ora recorrente, e que não há indícios de abuso da personalidade jurídica.
Registre-se, por oportuno, que foi apresentado um segundo recurso especial (ID 72732099), pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo (ID 72732096), o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em relação ao primeiro recurso especial (ID 72732096), passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 50, § 2º, do CC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "Não há como se furtar, por conseguinte, da conclusão de que, no presente caso, diante das alegações e dos documentos acostados pelo Agravante e a identidade entre os sócios e o patriarca familiar (Luiz Estevão) verifica-se que existem ao menos indícios aptos a autorizar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do GRUPO OK, sobretudo considerando-se a possibilidade de empresa que se pretende a desconsideração e a suscitada (Manifesto) formarem um grupo econômico familiar que seria o resultado de uma estratégia de confusão patrimonial entre as entidades.
Desse modo, em análise aos argumentos apresentados pela agravante e diante da especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente deve ser admitida pelo juízo de origem.
Portanto, nessa seara, existindo motivos plausíveis para a instauração do incidente de personalidade jurídica, entendo que a r. decisão atacada merece reparos, pois, restaram preenchidos os requisitos mínimos essenciais para a instauração do incidente pretendido". (ID 64805345).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, ressalte-se o recurso especial de ID 72732099 não merece ser conhecido.
Com efeito, o STJ já assentou que “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720152-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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07/05/2025 13:20
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 04:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/10/2024 16:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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