TJDFT - 0713743-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 05:19
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FLY AWAY TURISMO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de FLY AWAY TURISMO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713743-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: FLY AWAY TURISMO LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Recebo a competência.
FLÁVIA SOUZA E SILVA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito nos autos.
Há irregularidade quanto ao polo ativo e à representação processual, pois a escritura pública de compra e venda foi firmada pela empresa Fly Away Turismo Ltda (ID 240709245).
Assim, Fly Away Turismo Ltda é quem deve constar no polo ativo e ser a outorgante da procuração, em ambas situações representada por sua sócia administradora Flávia Souza e Silva.
A autora é pessoa jurídica e requereu a gratuidade de justiça, mas não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais, o que é imprescindível para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto ao polo ativo, regularização da representação processual e comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá vir na íntegra, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a peça anterior será excluída dos autos e substituída pela emenda, caso recebida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713743-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLY AWAY TURISMO LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, o que atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 26, incisos I e III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008).
Assim, deve ser declarada a incompetência deste juízo cível para o processamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas de Fazendo Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se imediatamente os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Declarada incompetência
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26/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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