TJDFT - 0707053-30.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR MENEZES GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707053-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JUNIOR MENEZES GONCALVES REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora, a parte ré possui legitimidade passiva.
Além disso, a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em 22/03/2024, um veículo elétrico BYD DOLPHIN GS 180, no valor de R$ 135.300,00.
Aduz que a compra e entrega ocorreram na cidade de Brasília-DF, onde o veículo seria licenciado, contudo, a nota fiscal do veículo foi emitida na matriz da ré em Vitória/ES, o que acarretou na negativa do benefício de isenção de IPVA no DF.
Narra que tentou buscar a ré e o PROCON, mas não obteve êxito na solução.
Requer, assim, retificação da nota fiscal no DF e danos morais.
A ré alega, em suma, que não é possível a inversão do ônus da prova; que não praticou qualquer ato ilícito; que inexiste nexo causal; que a nota fiscal foi emitida em 17/06/2024 e na época vigorava a Lei 7.028/2014 que dispunha sobre o benefício fiscal de IPVA, sendo que a isenção era concedida desde que o veículo atendesse ao critério, sendo irrelevante o local da aquisição; que por não ter estoque físico no DF, o veículo foi enviado de caminhão cegonha da unidade de Vitória/ES para o DF, razão pela qual a nota foi emitida na unidade de Vitória; que tal procedimento logístico e administrativo não desfiguravam a operação, que se pautou pelos preceitos legais então aplicáveis, motivo pela qual não há que se falar em cerceamento do direito ao benefício; que em 04/12/2024 houve alteração legislativa que veio a condicionar a isenção do IPVA em aquisições de estabelecimento revendedor localizado no DF; que em razão do principio nonagesimal, a lei não poderia retroagir para afetar operações realizadas anteriormente, em especial em 17/06/2024; que se houve irregularidade esta não deve ser imputada a empresa; que inexiste obrigação de fazer; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, não há que se falar em aplicação do art. 341 do CPC, posto que aplicável a exceção prevista no inciso III do referido artigo, considerando que da análise do conjunto abarcado na defesa há contradição com a inicial, de forma que não se aplica o efeito de presunção de veracidade, conforme faz crer a parte autora.
Em relação ao pleito de retificação de nota fiscal, não lhe socorre guarida.
Conforme se verifica, a nota fiscal foi emitida em 17/06/2024.
Na época em que realizado o negócio, vigorava a lei 6.466/2019 com as modificações da Lei 7.028/2021, a qual previa: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Conforme se verifica, não há qualquer menção a necessidade de aquisição em estabelecimento localizado no DF.
Ocorre que, somente em 04/12/2024, quando da promulgação da lei 7.591/2024, foi acrescentado requisito de que o benefício da isenção somente seria possível se o veículo for adquirido em estabelecimento revendedor localizado no DF, confira-se: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; Desta forma, sem adentrar ao mérito do ato da Administração Pública que indeferiu a isenção, tampouco em relação a matéria tributária e de Fazenda Pública, que não é de competência deste Juízo, certo é que, quando da aquisição e emissão da nota fiscal, não havia qualquer impeditivo, em tese, para o benefício, de forma que não se verifica qualquer conduta ilícita da requerida pelo simples fato de, por questões de estoque e logística, ter enviado de sua matriz em Vitória/ES para o DF o veículo adquirido, o que acarretou na emissão da referida nota.
Destarte, ainda que se considere que a ré fez promessa de que o veículo possuía isenção de IPVA, pois a legislação local prevê tal benefício, certo é que, quando da aquisição tal fato se mostrou verdadeiro, não se tratando de propaganda ou oferta ilícita ou abusiva, não se justificando que a ré retifique a nota fiscal emitida pelo simples fato de ter ocorrido posterior alteração legislativa e o benefício ter sido negado pelo DF.
Por tais razoes, diante da inexistência de conduta ilícita pela requerida, não se vislumbra qualquer dano a direitos da personalidade a justificar indenização de cunho moral, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/06/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 02:23
Recebidos os autos
-
15/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:47
Outras decisões
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28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707053-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JUNIOR MENEZES GONCALVES REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/06/2025 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/06/2025 14:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/05/2025 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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