TJDFT - 0718834-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DM TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718834-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA REQUERIDO: TIAGO GOMES LUCENA ALMEIDA SENTENÇA Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços formalizado de maneira eletrônica.
Ocorre que em análise detida do aludido pacto, juntado pela parte credor ao ID 239478863, verifica-se que este ostenta suposta assinatura digital do executado, a qual, todavia, não está amparada por certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, é a inteligência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 2.200-2.
Sendo assim, em que pese seja possível considerar a validade de contratos digitais/virtuais e ao aceite eletrônico, conforme manifestação exarada pelo STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018), tais contratos devem possuir requisitos mínimos de autenticidade (CPC/2015), aptos a comprovar ter o signatário realizado a contratação vergastada, pois, ainda que haja a possibilidade de efetivação do negócio através de login e senha, isso, por si só, não se revela suficiente a comprovar a legalidade da avença.
A esse respeito, convém mencionar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível do Autor visando a nulidade da sentença, que indeferiu a petição inicial por ausência de autenticidade da assinatura digital do emitente da cédula de crédito bancário objeto da execução.
II.
Questões em discussão. 2.
Nulidade da sentença pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de certificado de autenticidade da assinatura eletrônica no título executivo. 3.
Validade de assinaturas digitais, em títulos de créditos, não emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil, desde que contenham elementos de identificação do signatário (data, hora, nome, e-mail, IP de localização).
III.
Razões de decidir. 4.
Em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, é admissível assinatura digital não emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil, desde que contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização). 5.
No presente caso, a assinatura digital do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de ID 64104875, p. 5, atende as exigências do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 c/c art. 4º, da Lei n. 14.063/2020.
Pois indica, nome do emitente, e-mail, data, hora e IP do computador.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença declarada nula.
Tese de julgamento: “O título de crédito eletrônico é documento hábil para instruir a execução de título extrajudicial, quando a assinatura digital não for emitida por meio do certificado digital ICP-Brasil, mas contiver elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP e localização).” (Acórdão 1941460, 0700137-11.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/06/2025 23:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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