TJDFT - 0717533-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, apesar de manifestação ministerial favorável à concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. 2.
A impetração sustenta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requerimento específico do Ministério Público ou representação da autoridade policial, alegando afronta ao art. 311 do CPP, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a decretação de prisão preventiva de ofício após a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3.
Conquanto o Parquet tenha se manifestado pela imposição de medidas cautelares alternativas, não se configura atuação de ofício pelo Juízo, na medida em que houve provocação judicial válida, sendo legítima a escolha jurisdicional por medida mais gravosa, fundada no poder geral de cautela e em juízo de adequação à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes do STF e STJ. 4.
A segregação cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça contra adolescentes, com emprego de violência verbal intensa, em concurso de agentes, e em plena via pública, além de confessada pelo paciente, cuja atuação demonstra destemor e ousadia criminosa. 5.
Embora tecnicamente primário, o paciente ostenta histórico de atos infracionais desde a adolescência, incluindo porte de arma branca e receptação, revelando trajetória de escalada delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, a justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6.
Diante das circunstâncias do caso, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 7.
Ordem conhecida e denegada. -
05/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:07
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VITOR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *76.***.*80-35 (PACIENTE)
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:01
Outras Decisões
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20/05/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
07/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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