TJDFT - 0703772-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:39
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703772-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA ATACADAO LTDA DECISÃO Por se tratar de empresa de pequeno porte, a constrição não pode atingir o estoque da executada, sob pena de colocar em risco a sua própria subsistência empresarial, e que esta deve ser feita de forma menos onerosa ao devedor.
Assim, indefiro o pedido de id 242611831.
Retornem os autos ao arquivo provisório ( 18/06/2029).
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 15:38:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703772-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA ATACADAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de recebíveis derivados de cartão de crédito da parte executada.
No entanto, o pedido já foi apreciado e indeferido em ID 230146966.
Sendo assim, não nenhuma singularidade fática ou jurídica para rever a mesma matéria.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/06/2029, eis que o título executivo é uma duplicata, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 18:06:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:11
Outras decisões
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Outras decisões
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12/02/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:14
Outras decisões
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10/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA ATACADAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:21
Outras decisões
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18/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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