TJDFT - 0788839-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:33
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 16:20
Desentranhado o documento
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01/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0788839-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: EDMAR ALVES DOS ANJOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 207340342).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, CPF: *34.***.*72-62, telefone: 99144-4462, [email protected], telefone: 98126-8332.
Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
A parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, Nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria GPR nº. 27/2025 e Portaria Conjunta nº. 116/2024.
Considerando os critérios elencados pelo anexo único da Portaria GPR nº. 27/2025, fixo os honorários periciais no valor máximo fixado pelo normativo, de modo a perfazer o total de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 17:27:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR ALVES DOS ANJOS - CPF: *44.***.*08-04 (RECLAMANTE).
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2025 11:54
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:12
Declarada incompetência
-
30/05/2025 11:12
Outras decisões
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:41
Outras decisões
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/03/2025 11:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
11/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:11
Outras decisões
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de comprovante
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Outras decisões
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:39
Outras decisões
-
04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:24
Outras decisões
-
22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:33
Outras decisões
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDMAR ALVES DOS ANJOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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