TJDFT - 0706742-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:43
Outras decisões
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706742-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABADIA ROCHA ALVES REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretendem fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:47:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0706742-94.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela 1ª RÉ, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ABADIA ROCHA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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