TJDFT - 0756854-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756854-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIREF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL REU: ABDALA VEGA - ADVOGADOS SENTENÇA 1.
DIREF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ABDALA VEGA ADVOGADOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que contratou os serviços advocatícios da ré para representá-la nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000225-62.2023.5.10.0017, na qual figurou como reclamada.
Alegou que o réu agiu com negligência na condução de sua defesa, quedando-se inerte na apresentação de peça contestatória, documentos constitutivos da associação e procuração, o que ensejou a decretação de sua revelia e condenação ao pagamento do montante de R$81.908,56 (oitenta e um mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) à reclamante.
Argumentou que havia grande probabilidade de êxito na demanda, considerando que a reclamante não juntou, nos autos da reclamação, documentos que comprovassem a existência de vínculo empregatício, de modo que as verbas rescisórias somente foram acolhidas em virtude da aplicação dos efeitos da revelia, o que poderia ter sido evitado caso o réu tivesse atuado com diligência.
Sustentou que sofreu danos morais em virtude do abalo causado à sua credibilidade perante os associados, considerando os diversos pedidos de exclusão formulados após a ocorrência dos fatos narrados, sendo, inclusive, criticada em virtude da necessidade da imposição de contribuição extraordinária àqueles.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da perda de uma chance, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 222113937).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 225964748), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, pois não restou demonstrada a sua incapacidade financeira.
No mérito, reconheceu que houve uma falha na prestação dos serviços advocatícios, em virtude de problemas internos com o advogado responsável pela condução da demanda, contudo, não há que se falar em integral atribuição da responsabilidade à ré pela condenação daquela.
Argumentou que o vínculo empregatício da reclamante restou demonstrado nos autos da reclamação trabalhista, conforme os diversos recibos de pagamento de remuneração mensal entregues pela autora e o contrato de prestação de serviços assinado posteriormente, tendo a reclamante sido dispensada, sem o pagamento de verbas trabalhistas, enquanto estava gestante.
Ressaltou que a única questão passível de discussão seria a prescrição quinquenal, que limitaria o recolhimento das parcelas de FGTS ao período de cinco anos anteriores à rescisão, ou seja, até 08/03/2018, contudo, os demais pedidos da reclamante possuíam grande chance de êxito, independentemente da apresentação de defesa.
Alegou que o conjunto fático probatório nos autos da reclamação trabalhista era desfavorável à autora, e esta tenta lhe imputar a responsabilidade exclusivamente pela condenação, de forma desproporcional.
Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação dos danos materiais no valor de R$5.330,56 (cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 230401433).
A ré apresentou manifestação (ID 232293788).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ele foi deferido em razão da apresentação das demonstrações de resultado do exercício referentes aos anos de 2023 e 2024, as quais evidenciam sua limitação financeira e corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento.
A ré, por sua vez, apresentou impugnação genérica, limitando-se a alegar ausência de comprovação da hipossuficiência, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos ou documentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que concedeu o benefício.
Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da perda de uma chance Inicialmente, importante destacar que, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do profissional liberal por fato do serviço é de caráter subjetivo.
Subordina-se, portanto, à verificação de culpa lato sensu.
Nesse sentido, a obrigação assumida pelo advogado, na prestação dos seus serviços, é de meio e não de resultado, ou seja, exige apenas o desempenho com diligência e zelo visando alcançar o resultado pretendido pelo seu cliente.
Cinge-se a controvérsia quanto ao dever ou não de o réu indenizar a autora pela condenação sofrida nos autos da reclamação trabalhista, uma vez que o réu reconhece, em sua contestação, que não apresentou defesa tempestivamente naquela oportunidade, tampouco a procuração e os atos constitutivos da associação, acarretando, assim, a decretação da revelia da autora, na condição de reclamada.
A indenização por perda de uma chance é admitida quando demonstrada que a conduta de terceiro frustrou uma oportunidade concreta e real de obtenção de benefício ou de evitamento de prejuízo, sendo imprescindível a existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e a chance perdida.
Não se exige a certeza do resultado final favorável, mas é necessária a comprovação de que havia probabilidade séria de êxito, cuja frustração decorreu diretamente da conduta culposa ou dolosa do agente.
No caso em análise, é fato incontroverso que a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal nos autos da reclamação trabalhista, ensejando o reconhecimento da revelia.
No entanto, a condenação imposta à autora não decorreu exclusivamente da ausência de contestação, mas de elementos probatórios suficientes constantes nos autos, os quais sustentaram o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Verifica-se que o vínculo trabalhista entre a reclamante e a autora era evidente, não apenas pelos recibos emitidos desde pelo menos 2018, a título de “vale transporte, vale alimentação, insalubridade e serviços gerais prestados” (ID 221727781), como também pelo contrato de prestação de serviço autônomo firmado entre a autora e a sociedade empresária Fabio Souza Reformas e Manutenção, a qual possuía como objeto a prestação de serviços gerais pela reclamante (ID 221727773, págs. 30/31).
Ressalta-se que os recibos entregues à reclamante continham dados do cheque da conta bancária da autora, afastando, portanto, a alegação desta de que se tratava de um documento produzido unilateralmente por aquela.
Não bastasse isso, restou ainda demonstrando naqueles autos que a reclamante estava grávida por ocasião de sua dispensa, sem que fosse efetuado o pagamento de qualquer verba trabalhista.
Assim, estando caracterizada a relação de emprego regida pela CLT, a ausência de registro na CTPS e o não recolhimento do FGTS configuram conduta grave por parte do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Desse modo, a condenação imposta em relação a tais verbas encontra respaldo na legislação aplicável, de tal sorte que, não está demonstrada a existência de oportunidade concreta e real da autora de reverter a sua condenação, ainda que apresentada defesa tempestivamente.
Desse modo, ainda que a atuação negligente do réu tenha contribuído para a restrição do contraditório, não restou demonstrado que, caso tivesse sido apresentada defesa, o desfecho da demanda seria favorável integralmente à autora, na condição de reclamada, ou, ao menos, que havia chance real de êxito. É certo que, no caso, poderia existir uma discussão entre as partes quanto ao período em que se iniciou o vínculo trabalhista entre a autora e a reclamante, contudo, tratar-se-ia de mera possibilidade de defesa.
Importa ressaltar que a pretensão indenizatória, tal como formulada, não se funda em dano certo e efetivamente comprovado, o que afastaria a incidência da teoria da perda de uma chance e ensejaria, em tese, a reparação a título de danos emergentes, mas sim hipótese em que se discute uma mera probabilidade.
Ressalta-se, contudo, que a própria ré reconhece que seria passível de discussão naqueles autos, com chances reais de êxito, a tese acerca da prescrição quinquenal, que limitaria o recolhimento das parcelas de FGTS ao período de cinco anos anteriores à rescisão, ou seja, até 08/03/2018, resultando em um dano material reconhecido no valor de R$ 5.330,56 (cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
Verifica-se, ainda, que a autora foi condenada naqueles autos ao pagamento de multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) da parte incontroversa das verbas, uma vez que, ante a negligência da ré na apresentação da defesa, houve confissão quanto à matéria de fato, sem o devido pagamento da parcela incontroversa do débito.
Assim, o referido montante deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença e restituído à autora, posto que decorrente de sanção processual aplicada em virtude da conduta negligente do réu na condução da defesa.
Dos danos morais A jurisprudência pátria admite a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação no mercado, à credibilidade perante clientes, fornecedores ou associados, e à imagem institucional.
Para tanto, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente de conduta lesiva praticada por terceiro, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral.
Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado no alegado abalo à credibilidade da autora perante seus associados, não há nos autos elementos suficientes a amparar tal pretensão.
Embora a autora afirme ter sido alvo de críticas e de pedidos de desligamento por parte de associados em razão dos fatos narrados na inicial, especialmente pela necessidade de instituição de contribuição extraordinária, não foi apresentada prova da efetiva imposição de tal taxa, tampouco de manifestações que tenham atingido sua honra objetiva.
Ademais, os documentos juntados referentes aos pedidos de desligamento dos associados não indicam qualquer motivação relacionada aos eventos mencionados ou à condenação da autora em reclamação trabalhista.
Não há, ainda, demonstração de que o número de pedidos de desligamento, logo após os fatos, tenha sido flagrantemente superior ao número de pedidos de desligamento em outros períodos.
Por fim, conforme exposto anteriormente, o vínculo de emprego efetivamente existia e as verbas, em sua grande maioria, eram devidas, razão pela qual, ainda que houvesse críticas à atuação da autora nos autos da ação trabalhista, seria forçoso reconhecer que a situação foi por ela mesma criada, ao não cumprir as normas que regem as relações de emprego.
Tivesse a autora cumprido a CLT, sequer seria acionada, tampouco condenada.
Incabível, portanto, o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o réu ao pagamento de: - R$5.330,56 (cinco mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais decorrentes da perda de uma chance, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da sentença trabalhista (15/05/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil) - ao valor correspondente à multa aplicada à autora, nos termos do art. 467 da CLT, conforme sentença trabalhista (ID 221727773, pág. 52), a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da referida sentença (15/05/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno: - as partes, ao pagamento das custas das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma; - o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil; - a autora, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso pretendido, relativo aos danos materiais, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:13
Outras decisões
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:10
Outras decisões
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07/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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