TJDFT - 0709911-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MILENE DE FATIMA ARAUJO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709911-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MILENE DE FATIMA ARAUJO LEITE, CARLOS JORGE CUNHA SILVA INVENTARIADO(A): DENIS ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Não suficiente, a parte não demonstrou que o espólio dos bens deixados pelo de cujus não tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos autores.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Portanto, intime-se para que comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS JORGE CUNHA SILVA - CPF: *78.***.*30-49 (REQUERENTE), MILENE DE FATIMA ARAUJO LEITE - CPF: *18.***.*09-78 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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