TJDFT - 0703296-92.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA LOPES MACIEL, VALERIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Diante do acordo firmado entre as partes autoras e a empresa TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, a presente sentença refere-se tão somente às empresas AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIANA LOPES MACIEL e VALERIA FERREIRA DA SILVA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
As autoras alegam que, durante viagem internacional realizada em setembro e outubro de 2024, sofreram diversos transtornos decorrentes do extravio temporário de bagagem, do cancelamento e atraso de voos e da ausência de assistência adequada por parte das rés.
A autora Valéria afirma ter tido sua bagagem extraviada durante o trecho operado pelas rés Gol e Azul, vindo a recebê-la dias depois, danificada e com objetos extraviados.
Em razão disso, teve gastos emergenciais com vestuário, higiene e transporte (Uber), totalizando R$ 2.022,62.
Além disso, relata que recebeu apenas um reembolso parcial de R$ 100,00 da companhia aérea.
No retorno ao Brasil, em voo operado pela TAP, as autoras enfrentaram cancelamento de voo e atraso superior a 12 horas, sem qualquer assistência material como alimentação, hospedagem ou informações claras sobre reacomodação, tendo inclusive aguardado por horas no aeroporto de Lisboa.
Diante do contexto fático, as autoras requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora e a restituição dos danos materiais comprovadamente despendidos pela autora Valéria.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 239491573).
A ré Azul Linhas Aéreas, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que com relação ao extravio da bagagem foram praticados por empresa diversa, sob a qual a Demandada não possui poder de gerência, pois os registros da Ré Azul, que não foi aberto RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), em nome das Requerentes com relação ao aludido voo.
Aduz que não teve qualquer relação com os fatos relatados tampouco deve ser responsabilizada pelo imbróglio alegado, não sendo possível auferir que esta possui a mínima responsabilidade quanto à situação vivenciada pelas autoras.
Requer a improcedência dos pedidos.
A ré Gol LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que as partes autoras e a corré Transporte Aéreo Português S.A firmaram acordo referente aos eventos narrados na inicial, pelo que se faz necessária a extinção do feito sem exame do mérito com relação à ora requerida.
Alega que ainda que eventualmente envolvida na emissão dos bilhetes ou na operação de trechos domésticos, não realizou o transporte da bagagem no voo internacional em que teria ocorrido o extravio e a suposta avaria.
Requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade da GOL Linhas Aéreas S/A, com a consequente improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, todas as rés estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado aos consumidores para aquisição de reservas para passagens aéreas.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autoras e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, o extravio da mala da autora Valéria e o atraso no voo de volta.
A controvérsia, assim, cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço e se eventual conduta das rés causou danos morais às consumidoras.
Em que pese estar constatada a falha na prestação de serviço por parte das rés, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes autoras e o réu TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, (ID 235847399), pelos mesmos fatos, abarcou todos os pedidos afirmados na petição inicial, sendo o valor pago suficiente para reparar os danos materiais e morais descritos na inicial.
Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das três empresas aéreas ao pagamento de R$ 2.022,62 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autora.
Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés.
Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com as outras corrés solidárias, pois considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação às partes autoras.
O acolhimento da pretensão neste momento processual ensejaria o enriquecimento ilícito da parte.
Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 235847399) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende aos demais codevedores, haja vista que a obrigação já foi cumprida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/06/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:43
Homologada a Transação
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14/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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