TJDFT - 0704848-92.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704848-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENGRACIA VIVIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ROSITANIA NEGREIRO LIMA SENTENÇA Tratam os autos de ação de conhecimento sob o procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
A parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel adquirido pelo valor de R$ 272.500,00 (ID 240408379).
Ocorre que compete aos Juizados Especiais conciliar, processar e julgar as causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta da República), assim definidas como aquelas cujo valor (ratione valorem) não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, o valor econômico pretendido pela parte autora é superior ao limite fixado em lei, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvando aos autores o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Arquivem-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2025.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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