TJDFT - 0717073-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717073-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON DOS SANTOS FAUSTINO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 242764779, apresentada pela parte requerida.
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de setembro de 2025 11:54:54.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JACSON DOS SANTOS FAUSTINO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717073-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON DOS SANTOS FAUSTINO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por JACSON DOS SANTOS FAUSTINO em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Alega o autor que trabalha como motoboy entregador por meio do aplicativo/plataforma "iFood", sendo esta sua única fonte de renda.
Afirma que no dia 16/12/2024, no meio do expediente, foi surpreendido com o bloqueio repentino de sua conta e com a notificação de suspensão temporária de seu acesso na plataforma por 48 horas, sob a justificativa de que "o sistema detectou uma suspeita de mau uso da sua conta" e "identificamos que alguns dos seus pedidos foram coletados na loja, mas não foram entregues".
Sustenta o requerente que a justificativa apresentada pela requerida não procede, pois os pedidos coletados foram devidamente entregues e que, se algum pedido não foi entregue, foi por culpa do próprio cliente que não compareceu no local para receber o pedido.
Acrescenta que, em tais situações, a própria plataforma direciona ao cancelamento do pedido.
Informa que o bloqueio foi realizado de forma abrupta, sem aviso prévio, impedindo que ele se organizasse financeiramente.
Alega ainda que sua pontuação de score na plataforma era 3 (numa escala de 1 a 3) e, nas semanas que antecederam o bloqueio, entregou 100% dos pedidos coletados.
A parte autora requer: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio e reativação de sua conta na plataforma iFood; c) a confirmação da tutela de urgência; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) a título de lucros cessantes, pelos rendimentos não auferidos nos três dias em que ficou com a conta bloqueada; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida no ID 221373373, para determinar à ré o desbloqueio e a reativação da conta do autor na plataforma iFood, com manutenção dos direitos anteriormente existentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 em favor do autor em caso de descumprimento.
A parte ré apresentou manifestação no ID 221660585, alegando que o autor estava ativo na plataforma, inclusive realizando rotas, conforme perfil e relatório anexos, e que não se tratava de desobediência à ordem judicial, mas de perda do objeto da ação.
Em contestação (ID 224868002), a requerida suscitou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida, a perda do objeto, o ajuizamento prematuro da ação judicial e a evidente falta de interesse de agir.
Argumentou que o autor estava ativo na plataforma e que não existiam registros de bloqueios ou rescisão de contrato.
Defendeu a inexistência de dano moral, alegando que eventual descumprimento de regra contratual não gera dano moral e que a parte autora não fez prova suficiente do dano alegado.
Quanto aos lucros cessantes, afirmou que seriam meramente hipotéticos e que o autor não apresentou documentação suficiente para provar a ocorrência e a extensão dos supostos danos materiais.
O autor apresentou réplica no ID 231723344, reafirmando seus argumentos iniciais.
Alegou que sua conta esteve bloqueada nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2024, sendo reativada apenas após a decisão liminar.
Informou ainda que, no dia 21/12/2024, mesmo após a ré ter se manifestado sobre o desbloqueio da conta, esta foi novamente bloqueada pelo período de 24h.
Acrescentou que os documentos apresentados pela requerida não comprovam suas alegações e que, ao contrário, corroboram os fatos narrados pelo autor.
Eis o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia reside em verificar: i) se houve o bloqueio indevido da conta do autor na plataforma iFood; ii) se tal bloqueio gerou danos materiais e morais ao autor.
Inicialmente, quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, observo que não se trata de relação de consumo, mas de uma relação civil contratual.
Embora a parte autora não tenha pleiteado expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é importante esclarecer este ponto, considerando que a requerida o suscitou em sua contestação.
Na relação estabelecida entre o entregador parceiro e a plataforma de intermediação, o entregador não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, pois não é destinatário final do serviço prestado pela plataforma, mas sim um parceiro que utiliza a plataforma para desenvolver sua atividade econômica.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a legislação civil, em especial os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Feito esse esclarecimento, passo à análise da controvérsia principal.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que restou demonstrado o bloqueio da conta do autor na plataforma da requerida nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2024.
Tal fato pode ser constatado pela notificação juntada no ID 221376604, bem como pelo relatório de rotas apresentado pela própria requerida (ID 221660586), que demonstra a inexistência de rotas entre os dias 16 e 20 de dezembro de 2024.
A requerida, embora tenha alegado que não existem registros de bloqueios, não apresentou provas capazes de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo autor.
Pelo contrário, a documentação por ela juntada corrobora a tese autoral, pois demonstra um hiato nas atividades do entregador justamente no período alegado.
Ademais, a reativação da conta do autor ocorreu somente após a concessão da tutela de urgência no dia 18/12/2024, o que reforça a tese de que o bloqueio ultrapassou o prazo de 48 horas informado na notificação enviada ao autor.
Quanto à justificativa apresentada pela requerida para o bloqueio inicial, verifica-se que esta não se sustenta diante das provas dos autos.
O autor demonstrou que, nas semanas que antecederam o bloqueio, mantinha pontuação máxima no score da plataforma (3 em uma escala de 1 a 3) e taxa de entregas de 100% dos pedidos coletados (IDs 221376608, 221376610 e 221376612), o que contradiz a alegação de que pedidos foram coletados e não entregues.
Dessa forma, concluo que o bloqueio da conta do autor foi realizado de forma injustificada e abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em relação ao novo bloqueio que teria ocorrido no dia 21/12/2024, embora o autor tenha juntado documento que indica a ocorrência desse fato (ID 225250591), não há elementos suficientes nos autos para concluir que tal bloqueio tenha ocorrido em descumprimento à decisão judicial.
O documento juntado pelo autor motiva esse novo bloqueio em práticas que aumentam artificialmente a distância percorrida, não sendo possível afirmar que ele tenha relação com o bloqueio anterior ou que tenha ocorrido pelas mesmas razões.
Portanto, esse novo se deu por outro tipo de infração às condições da plataforma, distinto daquele que motivou o bloqueio inicial.
Estabelecida a responsabilidade da requerida pelo bloqueio indevido, passo à análise dos danos alegados.
Em relação aos lucros cessantes, o autor pleiteou na petição inicial o pagamento de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), correspondente aos rendimentos que deixou de auferir nos três dias em que ficou impedido de trabalhar (17, 18 e 19 de dezembro de 2024).
Embora na réplica o autor tenha ampliado seu pedido para incluir também o dia 21/12/2024, elevando o valor para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em observância ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se limitar ao que foi pedido na petição inicial, não podendo o juiz conceder mais do que foi requerido.
De acordo com o art. 402 do Código Civil, "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso concreto, o autor juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos diários na plataforma (ID 221376614), demonstrando que auferia renda média diária de aproximadamente R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), conforme mencionado na petição inicial.
Considerando os três dias em que ficou impedido de trabalhar (17, 18 e 19 de dezembro de 2024), os lucros cessantes totalizam R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais).
Não cabe aqui realizar deduções a título de custos operacionais, como pretendido pela requerida, uma vez que esta não comprovou quais seriam efetivamente esses custos no caso concreto.
O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso concreto.
O bloqueio abrupto e injustificado da conta do autor, que representava sua única fonte de renda, gerou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando sua subsistência e de sua família.
A situação foi agravada pelo fato de o bloqueio ter ocorrido às vésperas do Natal, período em que as despesas familiares costumam ser maiores e a impossibilidade de prover o sustento causa ainda mais angústia.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, bem como o período relativamente curto em que o autor ficou impedido de trabalhar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 221373373, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter desbloqueada a conta do autor na plataforma iFood, com os mesmos direitos que possuía antes da desativação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) a título de lucros cessantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/12/2024 (data do último dia de bloqueio no primeiro período), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (27/12/2024), e; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (27/12/2024).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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