TJDFT - 0700315-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700315-87.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS BARBOSA DE BRITO Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para apresentar os documentos requeridos pelo perito, ID 245871509.
Prazo: 30 (trinta) dias, inclusa a dobra legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a manifestação das partes e a realização da perícia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:47:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700315-87.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS BARBOSA DE BRITO Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Interessado: REQUERENTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU PERITO: FLAVIO RAFAEL FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Proposta do perito, ID 244366235, sem impugnação das partes.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
Assim, considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Ressalto que para a realização de perícia na área engenharia de Segurança do Trabalho, é necessário que o perito tenha graduação na área de engenharia e especialização na área segurança do trabalho, além de ser necessário leitura e interpretação dos autos, visitação in loco, elaboração de laudo técnico pericial e resposta dos quesitos apresentados, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Contudo, defiro o adiantamento dos honorários requeridos, no limite autorizado pelo e.
TJDFT, R$ 730,77 (setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), conforme Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto.
Advirto, o perito, de que deverá agendar a perícia e comunicar a este Juízo, caso presencial, com antecedência mínima e 40 dias pois, faz-se necessária a intimação das partes para ciência e, em se tratando de ente público, tem prazo em dobro para manifestação, o que justifica o longo prazo acima fixado.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:44:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:57
Deferido o pedido de FLAVIO RAFAEL FERREIRA - CPF: *29.***.*30-04 (PERITO).
-
06/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS BARBOSA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700315-87.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS BARBOSA DE BRITO Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Interessado: REQUERENTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU PERITO: FLAVIO RAFAEL FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em face da decisão ID 236210220.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois não observou que o adicional de insalubridade, requerido pelo o autor, possui, tão somente, efeitos prospectivos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como o autor encontra-se aposentado, não há utilidade a produção de perícia técnica.
Contrarrazões ID 238786020, sob o fundamento de que o STJ admite a realização de prova pericial para fins de reconhecimento de tempo especial, mesmo após a aposentadoria, quando voltada à verificação retrospectiva das atividades desempenhadas, especialmente quando acompanhada de outros elementos de prova.
Ademais, alegou que a jurisprudência (PUIL 413/RS) trata dos efeitos financeiros de um eventual laudo posterior, e não da possibilidade de se produzir prova pericial em favor de servidor aposentado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo haver não haver a omissão apontada pelo embargante.
De fato, o adicional de insalubridade não é pago após a aposentadoria, salvo disposição legal diversa.
Não se trata, portanto, de verba incorporada aos proventos, em virtude de ser uma indenização.
Lado outro, para a contagem de tempo especial (repercussão previdenciária), é possível a análise pericial que ateste a insalubridade no ambiente de trabalho em que o autor atuou, diante de uma análise das atividades desenvolvidas.
Sobre esse tema, o TJDFT já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991.
TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 2.
Ao julgar o RE 1.014.286 (Tema 942 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”. 3.
Como restou comprovado que o servidor trabalhou, por vários períodos, em atividade insalubre ou perigosa antes da EC 103/2019, é possível que esse tempo em atividade especial seja convertido em tempo de serviço comum.
Constatado que o autor comprovou mais de cinco anos em atividade insalubre ou perigosa, o tempo de serviço prestado em tais atividades deve ser convertido em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/1999. 4.
Recurso conhecido e não provido. (6ª Turma CÍVEL.
Processo N.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÃRIA 0717501-31.2022.8.07.0018.
APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL.
APELADO(S) JOSE GILDO BEZERRA.
Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA.
Acórdão Nº 1775632).
Outrossim, o Decreto 3.048/1999 (Regula a Previdência Social), estabelece prazos mínimos que deverão ser contados, de atividade insalubre, para garantir a conversão em tempo comum, com um efeito multiplicador.
Portanto, atestada a insalubridade na atividade do autor, este poderá ter o cálculo especial para fins de conversão.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, previamente à nomeação do perito, intime-se a parte autora para esclarecer por qual período pretende comprovar a situação de insalubridade, para fins de auxílio ao perito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:53:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
13/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:19
Nomeado perito
-
19/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:06
Deferido o pedido de CARLOS BARBOSA DE BRITO - CPF: *16.***.*72-53 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2025 14:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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