TJDFT - 0703066-68.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 23:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703066-68.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA DE MORAES MELO REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em que se pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:42
Indeferido o pedido de MARINA DE MORAES MELO - CPF: *37.***.*76-08 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703066-68.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA DE MORAES MELO REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para retirar o sigilo dos documentos anexados pela autora, pois não guardam informações de cunho privado, sendo direito da parte contrária ter acesso aos dados e contracheque da autora, ainda mais quando se pleiteia as benesses da gratuidade de justiça.
Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - a autora é servidora pública com renda bruta da autora de R$11.786,00.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA DE MORAES MELO - CPF: *37.***.*76-08 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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