TJDFT - 0752310-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEIXOTO CASTELLO BRANCO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752310-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO PEIXOTO CASTELLO BRANCO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752310-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO PEIXOTO CASTELLO BRANCO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alessandro Peixoto Castelo Branco em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento urgente de tratamento oncológico, consistente em radioterapia e quimioterapia, conforme prescrição médica, diante do diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO (GLIOBLASTOMA MULTIFORME).
A parte requerente alega, em síntese, ser portadora de enfermidade gravíssima e agressiva, com risco de óbito certo e célere sem tratamento urgente, tendo sido classificada em alto risco (grau vermelho).
Informa que o tratamento por radioterapia e quimioterapia é urgente e prioritário e a única forma de garantir seus direitos fundamentais, sendo hipossuficiente para custeá-lo.Postula a concessão de tutela de urgência para a realização imediata do tratamento prescrito. É a síntese necessária.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, analiso a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada nos autos.
O direito à saúde é fundamental e assegurado constitucionalmente (artigo 196 da Constituição Federal), sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade pela prestação da assistência à saúde é solidária entre os entes federados.
A documentação médica comprova o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Encéfalo (Glioblastoma Multiforme) confirmado por exame anatomopatológico, a natureza agressiva da doença e a urgência do tratamento oncológico (radioterapia e quimioterapia) prescrito pelos médicos assistentes como essencial à vida.
A classificação médica do Autor como alto risco (grau vermelho) reforça a necessidade de prioridade e urgência no atendimento.
A condição de hipossuficiência do Autor legitima sua busca pelo suporte do Estado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e iminente.
A enfermidade que acomete o Autor é gravíssima e, sem o tratamento adequado em caráter de urgência, sua evolução natural conduzirá "de forma célere e inevitável ao óbito".
A falta de acesso imediato ao tratamento de radioterapia e quimioterapia, conforme prescrição médica, implicará "agravamento irreversível de seu quadro clínico" e "comprometimento de sua própria vida".
A recorrência de crises convulsivas e a classificação de alto risco confirmam a urgência premente e o perigo de dano irreparável decorrente da demora no tratamento.
Embora as Notas Técnicas nº 15 e nº 16 estabeleçam protocolos e critérios de elegibilidade para o atendimento em oncologia, incluindo etapas como estadiamento formal e sugestão cirúrgica para o plano terapêutico atual, a existência do diagnóstico confirmado por anatomopatológico, a extrema gravidade da doença, o risco iminente de óbito sem tratamento, a classificação de alto risco (grau vermelho) e a prescrição médica urgente para radioterapia e quimioterapia configuram uma emergência oncológica que demanda atendimento imediato.
Conforme já reconhecido por este Tribunal , em casos de urgência classificada como Emergência (VERMELHO), a demora excessiva e injustificada no sistema público configura omissão estatal, e os requisitos formais de normas internas não podem prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde.
O perigo de dano irreparável e o risco de óbito justificam a superação de eventuais entraves burocráticos neste momento, conforme a Lei nº 12.732/2012 que impõe prazos para o início do tratamento oncológico.
Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a primazia do direito fundamental à vida e à saúde em face de dificuldades administrativas ou filas de espera, a concessão da tutela de urgência é medida imperiosa para garantir o acesso célere do Autor ao tratamento de que necessita urgentemente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, providencie o início do tratamento oncológico do Autor, consistente em Radioterapia e Quimioterapia, conforme prescrição médica e a documentação acostada.
O tratamento deverá ser disponibilizado em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade dentro do prazo fixado, em unidade da rede privada (conveniada ou não), às expensas do requerido.
A determinação de realização do tratamento inclui a disponibilização de todos os procedimentos, medicamentos e insumos necessários, conforme prescrição médica.
A parte autora deverá apresentar periodicamente receita médica atualizada, indicando a necessidade e a indispensabilidade da continuidade do tratamento, bem como relatórios e exames clínicos atualizados, diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou pela dispensação, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido.
Em caso de descumprimento injustificado da presente decisão no prazo fixado, fica autorizada, desde já, a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, as quais serão analisadas oportunamente.
Fica, por ora, reservada a análise de arbitramento de multa diária e, em especial, do sequestro de verbas públicas para a aquisição do tratamento em rede privada, nos termos da prescrição médica e do orçamento de menor valor porventura constante nos autos ou a ser obtido, às expensas do réu.
Intime-se o NCONCILIA com urgência para o imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:49
Concedida em parte a tutela provisória
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30/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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