TJDFT - 0702644-75.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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21/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR BORGES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GJ MOTOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702644-75.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SANTA CRUZ ALVES REQUERIDO: GJ MOTOS LTDA - ME, GILBERTO CESAR BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIEGO SANTA CRUZ ALVES contra GJ MOTOS LTDA – ME e GILBERTO CESAR BORGES.
Narra a parte autora que contratou os serviços dos requeridos para substituição da engrenagem da bomba de óleo de sua motocicleta, pelo valor de R$ 2.300,00, contudo, após sucessivos retornos à oficina por problemas no veículo, os defeitos não teriam sido sanados, tendo, inclusive, fundido o motor.
Sustenta, ainda, ter sofrido crise de ansiedade em razão da situação.
Em razão dos fatos, requer, (i) a conclusão dos serviços contratados, (ii) a substituição do motor e carenagens danificadas, bem como (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236801170).
Os requeridos apresentaram contestação (ID 238095745), aduzindo, em síntese, que o serviço contratado foi específico, voltado apenas à substituição da engrenagem da bomba de óleo e que os demais problemas reclamados já existiam.
Manifesta que não há comprovação dos danos materiais alegados, tampouco laudo ou documento técnico atestando a existência de defeito no serviço prestado.
Por fim, apresentaram pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de suposta litigância de má-fé do autor. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória e, em que pese a requerida ter apresentado interesse na produção da prova oral, entendo desnecessária ao julgamento da lide, visto que ante a própria negativa do acidente, não o teriam presenciado, motivo pelo qual, afasto a necessidade da referida oitiva.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Com efeito, no caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou falha na prestação de serviços da ré, que justifiquem a imposição do dano material ou extrapatrimonial.
Isso porque, o requerente não faz qualquer prova de que os fatos tenham ocorrido conforme por ele narrado.
Observa-se que o requerente não apresenta nenhum laudo, perícia, parecer ou qualquer outro elemento técnico idôneo que comprove que os vícios apresentados no veículo decorrem da má execução do serviço prestado pela parte requerida.
Além disso, o conjunto probatório apresentado resume-se a mensagens de texto e fotos, que, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço nem a existência do alegado dano material (lucros cessantes).
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que suportou algum prejuízo moral, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se, deste modo, a alegar sem comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Quanto ao dano moral perseguido, sem razão ao demandante.
Inexistindo ilicitude comprovada na conduta da requerida, não há danos extrapatrimoniais advindos, razão pela qual tenho que a improcedência do pedido é medida de rigor.
Por fim, passo a análise do pedido contraposto acerca da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de que a parte alterou a verdade dos fatos, procedeu de forma temerária ou manifestou intuito de tumultuar o regular andamento do feito (art. 80 do CPC).
A simples propositura da demanda ou a defesa apresentada com teses jurídicas que não foram acolhidas não se revestem de má-fé.
Assim, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 23:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO SANTA CRUZ ALVES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO SANTA CRUZ ALVES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/05/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:33
Deferido o pedido de DIEGO SANTA CRUZ ALVES - CPF: *41.***.*65-31 (REQUERENTE).
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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