TJDFT - 0704355-33.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:48
Outras decisões
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09/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704355-33.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO Verifico que não foi concedida a tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:45
Outras decisões
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/07/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704355-33.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe, com pedido liminar.
A parte autora deixou de recolher custas de ingresso.
Todavia, aprecio o pedido de tutela de urgência, facultando o recolhimento posterior das custas.
A concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse pretérita, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da parte autora, não vejo presentes os requisitos acima elencados.
Não houve comprovação da posse anterior, sendo inservível para esse fim apenas a juntada do instrumento de cessão de direitos e de ocorrência policial lavrada unilateralmente.
Com efeito, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do CC).
Ou seja, a posse é uma situação fática e não de direito.
Assim, era necessário, in limine litis, haver o autor comprovado o exercício anterior da posse, atos materiais que o vinculam ao imóvel.
No entanto, nenhum elemento de convicção foi trazido aos autos.
Da mesma forma, se esbulho houve, é questão a deslindar por meio de dilação probatória.
Destaco que eventual deferimento do pedido de audiência de justificação não alteraria a conclusão acima, haja vista tratar-se de ato cuja natureza é de cognição limitada, e, portanto, inservível para a comprovação tanto da posse anterior quanto do eventual esbulho.
Ante o exposto, porque não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova análise em caso de alteração fática.
Recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*07-72 (REQUERENTE)
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18/06/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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