TJDFT - 0717419-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 31/08/2025
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31/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717419-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEWAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA, WAGNER FERNANDES DA SILVA, FRANCILENE LACERDA DA SILVA REQUERIDO: RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por ADEWAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA, WAGNER FERNANDES DA SILVA, FRANCILENE LACERDA DA SILVA em desfavor de RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 245327104).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo autor (art. 90 do CPC).
A exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717419-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEWAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA, WAGNER FERNANDES DA SILVA, FRANCILENE LACERDA DA SILVA REQUERIDO: RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ADEWAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*60-78 (REQUERENTE), FRANCILENE LACERDA DA SILVA - CPF: *26.***.*78-16 (REQUERENTE), WAGNER FERNANDES DA SILVA - CPF: *76.***.*37-00 (REQUERENTE).
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06/06/2025 11:10
Deferido o pedido de ADEWAGNER FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*60-78 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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