TJDFT - 0731968-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:41
Indeferido o pedido de MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*56-04 (AUTOR)
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15/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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21/06/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731968-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARBELLE MONICA COSTA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque reputa injurídica a majoração do valor da contribuição mensal a que estaria adstrita a pagar enquanto beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela parte adversa, postula a autora a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos aludidos reajustes, a limitação do valor da mensalidade ao que entende devido, bem como determinando à ré que se abstenha de cancelar a plano de saúde objeto do contrato.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos discorridos reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A probabilidade do direito alegado não se encontra demonstrada, em sede de cogitação sumária, pois os reajustes dos planos de saúde coletivos, por se fundamentarem em livre negociação entre as partes, não estão sujeitos ao limite imposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicável exclusivamente aos planos individuais e familiares.
A análise da abusividade, no caso concreto, demanda dilação probatória, com análise dos critérios atuarias aplicados pela demandada, das peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e da adequação do percentual adotado.
Quanto à alegação de que se trata de plano “falso coletivo”, a ensejar a aplicação da regras incidentes em relação aos planos individuais, também não ficou demonstrada de plano, sendo essencial a produção probatória sob o crivo do contraditório.
Além disso, não emerge, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o tempo transcorrido desde a primeira majoração, que remonta a agosto de 2023.
Posto isso, à míngua dos requisitos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte requerida, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a autora o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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