TJDFT - 0729460-45.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:58
Outras decisões
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18/07/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729460-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.A.
REU: I.
C.
D.
S.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base na cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, conforme afirmado pelo autor no terceiro parágrafo da pág. 1 da petição de ID n.º 238510443, verifica-se que a parte ré está domiciliada no PARANOÁ/DF (pág. 1 do ID n.º 238510443).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu consumidor, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MEDIDA IMPOSITIVA. 1.
Segundo o repertório jurisprudencial do STJ, "o entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor." (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011). 2.
Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT.
Acórdão 1220641, 07215005120198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se enquadrando os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, deve-se reconhecer que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo. 2.
Nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, é garantia básica da parte vulnerável, sendo esta garantia norma de ordem pública. 3.
Por ser matéria de ordem pública, compete ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, visando igualar o consumidor, parte vulnerável, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4.
Sendo o consumidor o réu, a competência para o processamento e julgamento da ação é absoluta do Juízo do seu domicílio, sendo possível o declínio de ofício pelo Magistrado absolutamente incompetente, como forma de facilitar o acesso à Justiça, bem como a defesa da parte vulnerável, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão 1183777, 07007425120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos à VARA CÍVEL DO PARANOÁ/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:40
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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