TJDFT - 0730739-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 00:10
Recebidos os autos
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13/07/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de OAS 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730739-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OAS 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGADO: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposta por OAS 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA.
A autora se insurge em relação a um bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.908,55, feito nos autos principais do cumprimento de sentença.
A argumentação, na presente ação, é que a embargante é apenas filial da executada e não poderia ser atingida por medida constritiva por não integrar o polo passivo dos autos principais.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC, matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Portanto, a penhora de bens de filial da executada dispensa prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: "a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013)" (Acórdão 1606546, 0719742-32.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 30/08/2022.).
No entanto, para além da análise do mérito de referida constrição, observa-se que a matriz já impugnou a referida penhora via SISBAJUD nos autos principais.
Impugnação que se encontra pendente de análise ante a necessidade de oitiva da parte contrária.
Além disso, posteriormente ao bloqueio, verifica-se, em consulta aos autos principais, que houve depósito judicial do valor integral necessário ao pagamento do débito exequendo, de modo que é possível vislumbrar a liberação daqueles valores outrora bloqueados brevemente.
Em suma, a impugnação realizada pela matriz, e reiterada nesta ação pela filial, ainda não foi objeto de análise nos autos principais, de maneira que ainda não se vislumbra interesse processual no presente procedimento, sob o viés da utilidade e necessidade.
Como já foi questionada a constrição, ainda que pela matriz, somente em caso de eventual manifestação no sentido da sua manutenção é que se poderia considerar a existência de constrição indevida.
A presente ação foi distribuída precocemente e, como esclarecido, é possível vislumbrar a liberação da constrição em curto espaço de tempo.
Logo, verifica-se que a autora carece de interesse processual no caso, ante a duplicidade de impugnações no mesmo sentido, estando uma delas ainda pendente de análise nos autos próprios.
Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:29:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:13
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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