TJDFT - 0718476-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718476-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO REVEL: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença em conjunto com os autos associados de número 0706173-53.2025.8.07.0001. (ID 242702568) BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:26:56.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:18
Deferido o pedido de ACI BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*28-68 (REQUERENTE).
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10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718476-02.2025.8.07.0001 REQUERENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA Decisão Interlocutória 1.
Decreto a revelia do réu. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:38
Outras decisões
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718476-02.2025.8.07.0001 REQUERENTE: ACI BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ACI BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA, partes qualificadas na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que: i) o autor é empresário de notório reconhecimento no setor de eventos e entretenimento, e ocupa o cargo de Diretor Estadual (DF) da Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, o que o leva a participar ativamente de debates e discussões relevantes junto poder legislativo distrital e federal; ii) no dia 8/4/2025, o site Fatos Online, de propriedade do requerido, publicou uma matéria difamatória sob o título “Capital: o bolo de aniversário com as ‘velhinhas’ armações”, disseminando alegações caluniosas de que o requerente estaria envolvido em suposto esquema de direcionamento de verbas públicas relativas à comemoração dos 65 anos de Brasília.; iii) a matéria teria sido publicada em represália pelo ajuizamento da ação nº 0706173-53.2025.8.07.0001 (autos conexos).
O autor formula, então, pedido de tutela de urgência para a) determinar a imediata exclusão da matéria do site Fatos Online (URL: https://fatosonline.com.br/capital-o-bolo-de-aniversario[1]com-as-velhinhas-armacoes/), sob pena de multa diária; b) oficiar ao Google Brasil Internet LTDA para a exclusão das URLs identificadas do buscador, para buscas no território brasileiro e internacional, seja através das URLs ou pelo próprio conteúdo.
A decisão de ID 232538012 recebeu a inicial e intimou o requerido para indicar nos autos quais foram os "documentos obtidos com exclusividade em fevereiro" a que fez referência na reportagem objeto da presente ação.
No ID 233704958, o autor noticiou nova publicação difamatória, intitulada “Brasília DF: Parabéns milionário”.
Pediu, então, a) concessão de tutela de urgência para imediata retirada do conteúdo publicado no link https://fatosonline.com.br/brasilia-df[1]parabens-milionario/, sob pena de multa diária; b) a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL –SETUR/DF, solicitando que informe, de forma expressa e inequívoca, se o Requerente foi contratado ou participou de qualquer contratação referente às festividades do aniversário de Brasília no ano de 2025.
Decisão de ID 233887961 determinou a expedição de ofício à Secretaria de Turismo.
O requerido prestou esclarecimentos ao ID 234734048, em atenção à decisão de ID 234734048.
O requerido foi instado a regularizar a sua representação processual (ID 234745336), quedando-se inerte (ID 236249347).
Manifestação do autor ao ID 234761499, na qual requer: a) expedição de ofício à 8ª Vara Criminal de Brasília para que informe se ACI BARBOSA DE CARVALHO é parte, investigado, se foi citado em alguma delação ou mencionado por algum réu/investigado no processo judicial 0710259-38.2023.8.07.0001. É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que somente o pedido veiculado sob o ID 232281239 (petição inicial) será objeto de deliberação.
Em relação ao novo pedido formulado em emenda à inicial, é necessário aguardar a resposta do ofício cuja expedição foi determinada ao ID 233887961, a fim de municiar melhor a decisão por este Juízo.
Superada a questão, passo à análise da tutela provisória de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, ambos os pressupostos estão presentes.
A probabilidade do direito autoral encontra-se no uso abusivo da liberdade de imprensa para veicular notícia que, segundo juízo de cognição sumária, não guarda correspondência fática com a realidade.
O teor da reportagem questionada faz a referência genérica a "documentos obtidos com exclusividade em fevereiro", sem nenhum outro detalhe concedido, acusando o autor, publicamente, do gravíssimo fato de que teria movimentado indevidamente alto volume de dinheiro em 2024.
Instado a trazer aos autos os referidos documentos, o requerido se limitou a peticionar ao ID 234734048, não juntando qualquer documento.
As alegações do requerido carecem de verossimilhança.
Em relação ao mencionado inquérito policial em trâmite perante a 8ª Vara Criminal de Brasília (autos n. 0710259-38.2023.8.07.0001), se o processo se encontra em segredo de justiça, ainda em fase de investigação, sequer o requerido poderia ter acesso.
Não obstante, em sua reportagem, o requerido afirma sobre o autor: “A denúncia vai além: Aci teria patrocinado ações judiciais contra instituições concorrentes, usando advogados pagos para protocolar denúncias-crime, criando obstáculos artificiais e garantindo exclusividade para seus aliados.” De início, o requerente sequer consta como investigado nos autos do inquérito mencionado.
Denota-se dos antecedentes criminais do requerente a ausência de inquéritos em curso em relação aos fatos noticiados pelo réu no site Fatos Online.
Ademais, conforme resposta ao ofício enviado nos autos conexos, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília informou que não há acordo e colaboração premiada nos referidos autos.
Com relação à ação de improbidade administrativa (processo n. 0703421-38.2017.8.07.0018), em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, verifico que a demanda foi julgada totalmente improcedente. É certo que a liberdade de imprensa configura direito primordial à sociedade democrática.
Cuida-se de manifestação tanto da liberdade de informação quanto da liberdade de expressão.
Por meio dela, assegura-se a transmissão de informações e de juízos de valor sobre os fatos comunicados.
Ocorre que os direitos fundamentais à informação e à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos e podem ser limitados, face à análise em concreto, pelos direitos da personalidade, também de envergadura constitucional.
Dito isso, eventual abuso do direito constitucional à liberdade de imprensa deve ser avaliado à luz da veracidade da informação propagada, da relevância da informação e da agressão à honra dos envolvidos, mediante uso descomedido ou ofensivo do vernáculo.
Nesse contexto, haja vista a existência de indícios de que a informação propagada não é verídica (“fake news”), vislumbro a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo da demora também está presente, porquanto a continuidade da veiculação da notícia pode ocasionar maiores violações ao direito ao nome do autor – direito personalíssimo – e aos próprios cidadãos que buscam o sítio eletrônico como forma de se manterem bem-informados.
Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar ao réu que retire do ar, no prazo de 2 (dois) dias, a notícia veiculada na URL Fatos Online (URL: https://fatosonline.com.br/capital-o-bolo-de-aniversario[1]com-as-velhinhas-armacoes/), sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, por ora.
Indefiro o pedido de retirada da URL do sítio de buscas Google, pois a retirada da notícia do ar é suficiente para impedir o acesso à URL.
Indefiro também o pedido do autor formulado ao ID 234761499, uma vez que tal ofício já foi expedido e respondido nos autos conexos.
Deixo de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar, por ora, a viabilidade de autoimposição.
Cite-se e intime-se o réu.
O réu deverá regularizar sua representação processual, sob pena de decretação da sua revelia.
Autorizo a citação e intimação por envio de mensagem whatsapp e/ou email, tendo em vista a enorme dificuldade já encontrada para intimá-lo nos autos conexos a este, conforme decisão de ID 233887961. À Secretaria para certificar a expedição do ofício determinado na decisão de ID 233887961.
Em caso negativo, expeça-se como determinado.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:25
Concedida em parte a tutela provisória
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:51
Outras decisões
-
26/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:37
Outras decisões
-
10/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:32
Declarada incompetência
-
09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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