TJDFT - 0709208-46.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 13:42
Expedição de Termo.
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23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0709208-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAMIAO PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DAMIÃO PEREIRA DE SANTANA já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe a conduta prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, c/c § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), narrando os fatos nos termos expostos a seguir (id. 204335469): “No dia 12 de julho de 2024, por volta de 23h10min, no Setor Leste, altura da Quadra 14, CL, lote 14, Gama/DF, o denunciado, livre e conscientemente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas o denunciado promoveu algazarra e gritaria em via pública e uma equipe policial foi acionada, sendo que, ao perceber a aproximação dos policiais, DAMIÃO entrou no veículo GM/Celta, placa JIE-5446/DF, e seguiu conduzindo-o pela via pública.
Ocorre que, ao ser abordado, e, embora tenha se recusado a fazer o teste do etilômetro, os policiais constataram que ele apresentava alteração de sua capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo conjunto de sinais característicos, notadamente, “fala alterada”, “desordem nas vestes”, “dificuldade no equilíbrio”, "hálito etílico”, “olhos avermelhados", dentre outros, conforme auto de constatação (ID. 204019303), sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAN, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação do indigitado para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação, até a decisão final, sob pena de revelia.
Ademais, requer a condenação do acusado à reparação dos danos morais e materiais causados (artigo 387, inciso IV, CPP).
O acusado foi preso em flagrante e, submetido à audiência de custódia, perante o Juízo do NAC, foi colocado em liberdade provisória (id. 204048669).
A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2024 (id. 204411553).
O réu foi citado (id. 206430747) e, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 221648668).
Decisão saneadora foi proferida em 9 de janeiro de 2025 (id. 222204178).
A instrução transcorreu conforme ata de id. 235431787, com a oitiva das testemunhas STANLEY DA SILVA FRANCO e RAISSA CUNHA e o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (id. 236958342), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A seu turno, a Defesa, em alegações finais (id. 238912740), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele.
A materialidade do crime estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 183/2024-14ª DP (id. 204019299); no termo de constatação de embriaguez (id. 204019303); na comunicação de ocorrência policial nº3.398/2024-20ª DP (id. 204019308); no registro de atividade policial nº117157-2024/PMDF (id. 204916509), comprovante de recusa de submissão ao teste de alcoolemia (id. 204916510, 205905402), auto de infração de trânsito por alcoolemia (id. 205905403), bem como na prova oral colhida em sede inquisitorial e em Juízo.
A autoria também restou sobejamente comprovada pela prova produzida em juízo.
A testemunha policial militar STANLEY SILVA FRANCO, em juízo (id. 235432618), narrou que foram acionados para atender a uma ocorrência de perturbação sossego, haja vista que o indivíduo estaria batendo no portão da solicitante e a xingando.
Relatou que se tratava de uma rua comercial e ao virarem na esquina, o indivíduo, ao perceber a viatura policial, adentrou no veículo e tentou se evadir do local.
Disse que no momento da abordagem, já na frente do comércio, foi constatado que ele estava na condução do veículo e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa e desorientação, ocasião que o conduziram à delegacia.
Disse que o indivíduo estava sozinho no veículo.
Afirmou que o acusado apresenta as mesmas características do condutor do veículo.
Asseverou que o acusado mal conseguia falar na ocasião e estava bastante desorientado.
Informou que o acusado foi abordado na frente do comércio num carro vermelho.
Esclareceu que a casa de onde foi originado o chamado pela suposta perturbação do sossego fica em uma esquina e o acusado foi abordado no meio do comércio, que fica próximo às residências, tendo o acusado andado à distância entre um poste a um poste e meio.
Por sua vez, a testemunha policial militar RAISSA CUNHA, em juízo (id. 235432627), relatou que foram atender a uma ocorrência de perturbação e que ao adentrarem na quadra, saindo da área de comércio, encontraram o indivíduo no carro saindo da altura da casa onde realizada a solicitação, razão pela qual o abordaram.
Alegou que se tratava de um veículo vermelho e que havia apenas o motorista, que era baixo, gordinho, careca e vesgo.
Confirmou ser o acusado o motorista do veículo.
Afirmou que o veículo estava em movimento quando da abordagem policial e que o acusado apresentava desequilíbrio, fala desconexa, odor etílico, desorientação e vestes desalinhadas.
Alegou que se tratou de seu primeiro contato com o réu na ocasião da ocorrência.
O acusado, em seu interrogatório judicial (id. 235441045) negou os fatos.
Alegou que seu veículo estava parado.
Relatou que foi à casa de sua namorada, a qual estava no banho, razão pela qual bateu no portão para chamá-la, ocasião em que a guarnição policial chegou e o abordou.
Afirmou que o veículo permaneceu parado e que a abordagem policial ocorreu em frente à casa de sua namorada e não no meio do comércio.
Disse que estava na casa de sua namorada desde cedo, que deixou o carro e foi à casa de um amigo e depois retornou para a casa da namorada, ocasião em que houve a abordagem.
Asseverou que estava fora do veículo, o qual estava parado e desligado.
Aduziu que bebeu duas latas de cerveja na casa do amigo, porém estava a pé.
Declarou que ficou nervoso por fazer uso de medicação para hipertensão e ter sido informado que seria preso.
Disse que se recusou a realizar o teste de alcoolemia porque seu veículo estava parado, por não ter dirigido e por ter apresentado seus documentos ao policial.
Asseverou que a casa de seu amigo fica em outra rua, porém o carro havia ficado em frente à casa de sua namorada.
Afirmou que não dirigiu após ingerir as cervejas e que estava exaltado por não ter dirigido, se recusado a fazer o teste de alcoolemia e sido informado que seria preso.
Reiterou que estava parado em frente à casa de sua namorada, a esperando, após ter retornado do bar de um amigo, onde consumiu duas latas de cerveja.
Disse que polícia chegou e indagou se o carro lhe pertencia, ao que confirmou, entregou os documentos e informou que havia ingerido duas latas de cerveja, ocasião ao que se recusou a soprar o bafômetro.
Afirmou que não conhece os policiais que o abordou.
Disse que foi preso pelos policiais por não ter soprado o bafômetro.
Aduziu que estava sendo algemado quando sua namorada chegou no portão.
Declarou que não havia gritaria ou algazarra quando da chegada da polícia, pois estava só no portão, fora do carro.
Pois bem, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa, e evidencia que o acusado, de fato, conduziu veículo automotor depois de ter ingerido bebida alcoólica, visto que ao avistar a viatura policial e deixar o local onde estava, foi abordado pelos policiais militares, oportunidade em que foi constatado que ele estava cambaleante, fala arrastada e odor etílico.
Verifica-se que os depoimentos dos policiais militares foram harmônicos e coerentes quanto ao fato de que ao se deslocarem para atendimento de suposta ocorrência de perturbação, ao se aproximarem do local da solicitação, se depararam com o veículo do acusado já na área do comércio próximo, o abordaram, ocasião em que constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, tendo ele se recusado a realizar o teste de alcoolemia.
O réu afirmou que ingeriu duas latas de cerveja, porém negou ter conduzido o veículo, justificando seu estado de exaltação ao ato da abordagem policial, diante de informação de que seria preso caso não se submetesse ao teste de alcoolemia.
Na espécie, verifica-se que a versão do acusado além de ser contrária à prova dos autos, encontra-se isolada e desprovida de qualquer comprovação, de modo que evidenciada a prática delitiva.
Com efeito, é irrelevante o fato de o acusado não ter se submetido ao teste de alcoolemia, haja vista que o acervo probatório se apresenta suficiente para comprovar a infringência do tipo penal, na medida em que restaram compradas todas as elementares do crime previsto no artigo 306 do CTB, quais sejam, a condução de veículo automotor e Em segredo de justiça de embriaguez durante essa condução.
No caso, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesse passo, constata-se que efetivamente a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo do artigo 306, § 1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR DAMIÃO PEREIRA DE SANTANA como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/1997.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
O réu não possui antecedentes criminais propriamente (id. 238961677).
Não há elementos no feito que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias não são especialmente relevantes, assim como as consequências.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Considerando, pois, que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. À míngua de causas de diminuição ou aumento de pena, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Aplico ainda ao sentenciado apena de suspensão para dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A do CTB e nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
Não há que se falar em detração para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que fixado na modalidade mais branda, ou seja, no regime aberto.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual e, diante do regime inicial fixado, poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público.
Todavia, não houve delimitação individualizada do quantum para os danos materiais causados pelo sentenciado.
Nessa linha, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida pelo órgão colegiado da 5ª Turma, no Resp 1986672/SC1, que reconheceu necessário a delimitação do quantum no pedido formulado pelo órgão acusatório na inicial, tanto para o dano material como para o dano moral, deixo de analisar o pedido, o que não impede seja aduzido na via cível pelos legitimados.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal, expeça-se a guia de execução definitiva, bem como oficie-se ao DETRAN/DF.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama/DF, 20 de junho de 2025 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito -
20/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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10/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
01/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Outras decisões
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02/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:17
Outras decisões
-
13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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05/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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16/07/2024 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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15/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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15/07/2024 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2024 21:25
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/07/2024 20:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/07/2024 20:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/07/2024 20:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
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13/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/07/2024 11:22
Juntada de laudo
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13/07/2024 09:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/07/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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