TJDFT - 0705477-05.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705477-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID n. 235177016).
O réu não apresentou defesa no prazo legal (ID n. 239014644), apesar de devidamente citado em ID 235177016.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
A constrição já foi retirada, conforme ID n. 238611118.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Outras decisões
-
04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005683-07.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Othon Jose Campos de SA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 17:12
Processo nº 0707708-63.2025.8.07.0018
Josiane Francisco Pires
Distrito Federal
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:25
Processo nº 0707618-55.2025.8.07.0018
Cristiane dos Santos Pinto
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:59
Processo nº 0707618-55.2025.8.07.0018
Cristiane dos Santos Pinto
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 06:26
Processo nº 0710000-72.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Spinola e Ramoa La Chef Quiches e Cha Co...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 11:20