TJDFT - 0729619-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP, SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Leila Cristina de Camargos Martins intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$11,40 (ID246901851) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 20 de agosto de 2025 15:45:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
20/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP, SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 242691734 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/07/2025, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 08.08.2025..
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
08/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:22
Concedida em parte a tutela provisória
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24/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a autora para esclarecer quem possui a guarda das filmagens requeridas, pois se é o estabelecimento Bar Soho o detentor de referidas filmagens, então não há legitimidade passiva do réu indicado na inicial e o caso é de substituição no polo passivo e não inclusão. À autora para esclarecer a composição do polo passivo e apresentar nova petição inicial em face do detentor das filmagens quer requer apresentação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 19:08:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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