TJDFT - 0707564-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707564-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNANI FILMES E MARQUETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por HERNANI FILMES E MARQUETING DIGITAL LTDA em face de KATAVENTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELLI - EPP, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 226902319, que foi contratada pela ré para a prestação de serviços de marketing.
Contou que a requerida deveria abrir uma ordem de serviço no sistema com todas as informações sobre o vídeo, como prazo, especificações e forma, para a execução do serviço.
Relatou que, em 01/07/2024, recebeu um e-mail da empresa demandada informando a rescisão do negócio jurídico por descumprimento da demandante.
Alegou que a ré, com base em multa contratual, reteve o valor devido pelos serviços prestados em junho de 2024.
Sustentou a indevida retenção do montante, pois o fato apontado como motivo do descumprimento teria ocorrido em março de 2024.
Aduziu que não houve descumprimento contratual.
Defendeu o direito ao recebimento da quantia devida pela prestação do serviço e, subsidiariamente, a anulação e o afastamento da multa contratual que permite a retenção de 100% (cem por cento) de uma parcela mensal.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) condenação da requerida no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), referente aos 21 (vinte e um) dias de serviço prestado no mês 06/2024, que deverá ser corrigido, atualizado e com aplicação de multa de 2% (dois por cento); b) subsidiariamente, caso seja reconhecido algum descumprimento contratual por parte da requerente, a declaração de anulação da cláusula décima do contato para evitar o enriquecimento sem causa da requerida.
Procuração anexa ao ID 225974277.
Custas iniciais recolhidas ao ID 226902339.
Decisão interlocutória, ID 226926671, recebendo a emenda à inicial.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 236128282.
Alegou que solicitou sem êxito a entrega do serviço de “Captação e edição de imagens e vídeos do Consultor Gabriel Machado, para desenvolvimento de material/portfólio de palestras e cursos “, durante o mês de março de 2024.
Apontou que a autora descumpriu prazos contratuais e terceirizou os serviços, o que era vedado.
Defendeu a legalidade da rescisão do negócio jurídico e a retenção de uma parcela mensal a título de multa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração juntada ao ID 237173684.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 236433951.
Decisão interlocutória, ID 238016268, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de prestação de serviços anexo ao ID 225974278, em que o objeto era a “Prestação de serviços de marketing direto que se caracterize por utilizar uma comunicação personalizada para atingir diretamente um público-alvo previamente identificado, proporcionando interlocução viva para ativar produtos, serviços e/ou propósitos.
Em funções que englobam Atendimento, planejamento, comunicação, criação, tecnologia, produção ou atividades fins que caracterizem a atividade primária ‘marketing direto’”.
Pela prestação dos serviços, as partes ajustaram a remuneração mensal em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o pagamento proporcional às horas efetivamente cumpridas, caso a contratada não observasse os limites estipulados.
Além disso, pactuou-se que, na hipótese de descumprimento contratual pela contratada, sem que houvesse justificativa para tanto ou motivo de força maior, incidiria uma multa de 100% (cem por cento) sobre 1 (uma) parcela do valor mensal, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
No caso em comento, a autora sustenta que, diante da prestação de serviços até 21/06/2024, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e quinhentos reais) e argumenta que inexiste descumprimento contratual que lhe seja imputável, o que tornaria inválida a incidência da multa contratual.
Por outro lado, a ré afirma que a contratada descumpriu os termos contratuais ao não entregar o serviço solicitado por um cliente da empresa, ao terceirizar outros serviços e não observar os prazos estipulados, o que acarretou a imposição da penalidade prevista no ajuste e a desobrigou do pagamento da mensalidade.
Sublinho que a prestação do serviço em junho de 2024, o não pagamento da mensalidade de junho e a rescisão contratual são fatos incontroversos.
Nesse diapasão, a controvérsia consiste em examinar se houve justo motivo para o não pagamento da remuneração do mês de junho e descumprimento contratual imputável à requerente, bem como a legalidade da cláusula contratual que discorre sobre a multa.
Analisando detidamente o acervo probatório, entendo que as provas carreadas aos autos evidenciam o descumprimento contratual da autora.
Em primeiro lugar, registro que a ré invocou três motivos para justificar o pleito rescisório e a aplicação da penalidade: não realização do serviço solicitado pelo Sr.
Gabriel Machado, cliente da empresa requerida; terceirização do serviço; descumprimento dos prazos fixados para a conclusão do serviço.
Consoante se verifica dos autos, a requerida solicitou à requerente em março de 2024 o serviço de “Captação e edição de imagens e vídeo do consultor Gabriel Machado, para desenvolvimento de material/portifólio de palestras e cursos”.
Segundo as informações prestadas ao ID 239940445, o Sr.
Gabriel desempenharia o papel de mestre de cerimônia em evento promovido pela empresa demandada, a qual o remuneraria com o serviço acima descrito.
Friso que, ao contrário do arguido pela requerente, o serviço solicitado está dentro do escopo do contrato de prestação de serviços, inexistindo provas de que seria feito de forma informal, em uma espécie de “favor”.
Acrescento que as mensagens entre o Sr.
Gabriel Machado e o Sr.
Jean Hernani, funcionário da empresa autora, acostadas aos ID´s 239113715 e 2399387430 demonstram que a contratada recebeu a orientação e o briefing para a execução do serviço, o que fragiliza a tese inicial de que não recebeu as informações necessárias.
Aliás, a narrativa da demandante é contraditória, pois, em dado momento, afirma que o serviço foi prestado e posteriormente afirma que não recebeu a OS e o briefing, o que inviabilizaria o serviço.
Saliento que, conforme expressamente relatado na exordial, a expedição de uma OS com todas as informações sobre o vídeo era imprescindível para o desempenho do encargo, sem a qual o serviço não teria como ser realizado.
Ademais, nas conversas com o Sr.
Gabriel Machado, o preposto da autora confirma os atrasos, solicita prazo adicional e afirma que um terceiro, o Sr.
Roberto, estaria à disposição para a execução do serviço, conforme se verifica do áudio juntado ao ID 239941501.
Adiciono que a requerente, descumprindo o encargo que lhe foi atribuído, não colacionou aos autos documentação atestando a entrega do serviço ao Sr.
Gabriel Machado, o qual afirmou que o serviço não foi feito e solicitou à ré o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como remuneração pelo serviço prestado como mestre de cerimônia, já que a forma de pagamento original (execução do serviço de captação e edição de imagem e vídeos) não foi observada.
Anoto que a conclusão é embasada nas provas juntadas aos ID´s 239940482 e 239940484.
Continuamente, pontuo que a prova anexa ao ID 239941501 evidencia que a autora terceirizou o serviço que lhe foi solicitado, o que é expressamente vedado pela cláusula décima terceira, a qual autoriza a rescisão imediata.
Inclusive, em que pese a possibilidade concedida, a requerente não comprovou que o Sr.
Roberto era funcionário da empresa.
Ademais, os documentos colacionados aos ID´s 239940485 e 242412780 atestam o descumprimento pela demandante dos prazos fixados para a conclusão dos serviços que lhe eram solicitados.
Em suma, constata-se que a rescisão contratual decorreu de justo motivo e foi embasada no descumprimento pela contratada das cláusulas quarta e décima terceira.
Por conseguinte, verifica-se a possibilidade de incidência da penalidade prevista no item dez, o qual dispõe acerca de uma multa de 100% (cem por cento) sobre uma parcela do valor mensal.
Desde já, friso que a relação jurídica entre os litigantes é regida pelo Código Civil e não pela legislação consumerista.
Assim, descabem as alegações de abusividade e hipossuficiência, pois a penalidade foi instituída com base na livre manifestação de vontade das partes.
Soma-se a isso o fato de que a cláusula nona prevê penalidade em favor da contratada na hipótese de atraso do pagamento pela contratante.
Nota-se, pois, o equilíbrio e a paridade contratuais.
Pois bem.
Conforme relatado alhures, a autora prestou os serviços contratados até 21/06/2024 e não recebeu a respectiva remuneração, a qual seria de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Contudo, observa-se que a requerente é devedora de uma mensalidade a título de multa contratual na importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, opera-se no caso a compensação, a qual tem o condão de extinguir a obrigação da ré para com a autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Saliento que os comprovantes colacionados do ID 239940486 a 239941496 demonstram que, nos meses anteriores à rescisão em julho de 2024, a requerida efetuou o pagamento do valor mensal como remuneração dos serviços prestados, o que não gera óbices à compensação.
Em síntese, conclui-se que o crédito da autora pleiteado nos autos foi extinto pela compensação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:38:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:45
Outras decisões
-
14/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Outras decisões
-
24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707564-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNANI FILMES E MARQUETING DIGITAL LTDA REQUERIDO: KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 239113714 e 239938743, bem como sobre os respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 20:42:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KATAVENTO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 18:46
Deferido o pedido de HERNANI FILMES E MARQUETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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