TJDFT - 0726528-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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13/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 10:01
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/09/2025 10:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 16:51
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2025 10:40
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726528-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: DAIANA CLECIA FERREIRA DA SILVA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, tendo em vista que à míngua de bens para expropriação, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 27/3/2024, ID 153807381), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 161928206.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 17:37
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:48
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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14/04/2025 12:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:20
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de DAIANA CLECIA FERREIRA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2022 19:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/11/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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