TJDFT - 0714836-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714836-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANA LUCIA MESSIAS SANTOS INVENTARIADO(A): LAURENCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 219248485, especificamente quanto à necessidade de: 1 - Juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio de servidor público, se for o caso, ciente de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, neste caso, o levantamento dos valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art.1º). 2 - Comprovar a legitimidade para levantar a totalidade dos valores depositados, uma vez que há outros sucessores igualmente legitimados.
Conforme for, poderá (i) promover a inclusão da lide dos demais sucessores, observada a ordem de vocação hereditária (Código Civil, art.1829, combinado com a lei 6.858/1980); (ii) apresentar escritura pública ou termo de renúncia da herança, na forma do art.1.806, do Código Civil ou, ainda, (iii) termo de cessão, conforme prevê o art. 1.793, do Código Civil, ciente desde já de que a cessão de bem singular é ineficaz se não observado o disposto no § 4º, de referido artigo. 3 – a comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração dos próprios sucessores, firmada sob as penas do art.299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art.2º, da lei 6.858/1980.
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:38
Outras decisões
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31/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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