TJDFT - 0744326-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:52 Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 03:33 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 16:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 03:27 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744326-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE AUAD MARCAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Interesse de agir Não se exige na hipótese o prévio esgotamento de vias administrativas, sob pena de afronta a princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar.
 
 A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelos autores na petição inicial, conforme teoria da asserção.
 
 Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
 
 Ademais, a negativa da conduta por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
 
 DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
 
 Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem de Brasília para Paris, com conexão em São Paulo, no dia 03/04/2025.
 
 Relata que o voo doméstico de Brasília para Guarulhos foi cancelado, o que impossibilitou a conexão com o voo internacional da Air France.
 
 Além disso, a Autora afirma que sua bagagem foi extraviada e devolvida com avarias, o que resultou em gastos adicionais no valor de R$ 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais) para a aquisição de itens essenciais, bem como para a substituição da bagagem danificada.
 
 Sendo assim, propõe a presente demanda buscando a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.023,90 (quatro mil, vinte e três reais e noventa centavos), bem como R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 A seu turno, as requeridas se opõem aos pedidos iniciais, sob o argumento de que ora não tem responsabilidade pelos atrasos e que o extravio de bagagem se deu por poucos dias.
 
 Indicam que problemas aeroportuários e problemas operacionais, ora por caso fortuito, deram causa ao cancelamento de voo.
 
 Impugnam os danos alegados e pedem a total improcedência dos pedidos.
 
 Pois bem.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Resta incontroverso nos autos a alteração por atraso e cancelamento de voo adquirido pela autora e a impossibilidade de embarque em voos operados por acordo de codeshare, com realocação para voo com chegada ao destino apenas no dia seguinte.
 
 No sistema de compartilhamento de voos – codeshare – a responsabilidade por vícios nos serviços prestados pelas companhias aéreas participantes do acordo é solidária.
 
 A impossibilidade de embarque, bem como grande atraso devido à realocação ter sido apenas para voo no dia seguinte, assistência material precária, tudo, evidencia a existência de vício nos serviços.
 
 Nos termos do art. 20 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor.
 
 Na demanda em exame, o cancelamento e posterior atraso ocorrido e constituem evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados.
 
 Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
 
 Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
 
 A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
 
 Do Regime Jurídico Aplicável A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
 
 Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
 
 De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
 
 Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
 
 Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
 
 No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
 
 A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
 
 Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
 
 Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
 
 Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
 
 Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. (...) (Acórdão 1812114, 07434303820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 CONVENÇÃO DE MONTREAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
 
 O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
 
 Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
 
 Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
 
 A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
 
 O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
 
 Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
 
 Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a demandante o ressarcimento das despesas relacionadas a itens extraviados em sua bagagem e aquisição de novos bens e danos à sua bagagem.
 
 Na hipótese em comento, resta incontroverso que houve o extravio da bagagem por 4 dias, diante da prova documental coligida e do reconhecimento das rés.
 
 Há responsabilidade objetiva da empresa aérea pelo extravio da bagagem, independentemente de prova de dolo ou culpa, na forma do art. 14 do CDC, e constitui falha na prestação do serviço, independentemente do tempo transcorrido entre a data em que o passageiro deveria ter tomado posse de seus pertences e a efetiva entrega.
 
 O cumprimento do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC somente exime a companhia aérea de indenizar os bens constantes da bagagem, mas não itens que tiveram que ser adquiridos pelo passageiro para sua sobrevivência e conforto. É caso, portanto, de indenização.
 
 Por seu turno, a Convenção de Varsóvia, com a redação alterada pela Convenção de Montreal, artigo 22, estabelece o limite objetivo de 1.000 Direitos Especiais de Saque para o caso de destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de bagagem.
 
 Em consulta à tabela de conversão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (anexo), afere-se que um direito especial de saque equivalia a R$ 7,41 na data em que ocorrera o extravio da bagagem (03/04/2025), de modo que o limite de indenização alcança o montante de R$ 7.410,00 (https://www.bcb.gov.br/conversao).
 
 No caso em comento, a parte autora comprovou despesas efetuadas com roupas, sapatos e outros itens, destinados ao uso durante o período em que ficou sem suas malas.
 
 O valor das compras, já convertido em real, foi de R$ 3.264,00 Assim, a parte autora faz jus à restituição da importância de R$ 3.264,00, cujos gastos encontram-se documentalmente comprovados dos autos e dentro dos limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, com correção monetária desde o extravio em 03/04/2025 e juros de mora a contar da citação.
 
 Já no que pertine aos alegados danos em sua bagagem propriamente dita, tenho que a se considerar a extensão dos supostos danos, consubstanciados na perda de puxador do zíper em um dos lados, não comparece aceitável estabelecer dever de reparação à requerida.
 
 Com efeito, não há meios de se aferir que a ré tenha dado causa ao suposto "dano", mas ainda que assim fosse possível, é verossímil que um "puxador de zíper" possa se desprender ou romper pelo uso normal daquele item e, alíais, constitui "avaria" de fácil reparo em casas especializadas.
 
 Ademais, não há na espécie quantificação de reparo para a citada avaria, caso fosse debitada à requerida, no que sendo defesa a prolação de sentença ilíquida, revela-se improcedente tal capítulo dos pedidos iniciais.
 
 Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
 
 O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
 
 No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
 
 A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
 
 Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
 
 A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa das demandadas que por 4 dias, deram causa ao extravio de bagagem da autora em país estrangeiro.
 
 Acresça-se a isso, não agiram com cautela e cuidado com a bagagem da autora, que teve que encontrar alternativas e arcar com os custos da aquisição de itens de primeira necessidade de última hora.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ $ 3.264,00, com correção pelo índice adotado por esta Corte a partir do efetivo extravio em 03/04/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/05/2025). 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação da sentença.
 
 Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 20:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 19:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/08/2025 11:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            29/07/2025 14:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/07/2025 03:27 Decorrido prazo de RAIANE AUAD MARCAL em 22/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 03:04 Publicado Ata em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 09:50 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/07/2025 13:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/07/2025 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/07/2025 13:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/07/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 03:07 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0744326-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE AUAD MARCAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, fica designado o dia 02/07/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:41:13.
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                                            13/05/2025 23:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 23:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 23:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 15:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/05/2025 15:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/05/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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