TJDFT - 0707778-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707778-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANILDO FERNANDES DE MEDEIROS - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 246720925, a embargante aventa ter havido omissão na Sentença prolatada no Id 245099221, na medida em que não teria sido apreciado o requerimento de encaminhamento do pedido administrativo de “declaração de nulidade cumulado com revisão administrativa” à deliberação do Conselho Pleno do COPEP/DF”. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Com efeito, compulsando-se a decisão hostilizada, dela é possível inferir que inexiste a indigitada omissão.
Isto, pois, não obstante a Sentença não tenha feito pronunciamento expresso acerca do requerimento de apreciação do pedido de nulidade, a menção feita à inviabilidade de remessa do pedido de revisão à apreciação da COPEP/DF abarcou, pelas mesmas razões externadas na fundamentação, a rejeição do pedido subsunção do argumento de nulidade à apreciação daquele órgão. É o que ressoa claro do seguinte excerto da Sentença: “Neste particular, razão não assiste à impetrante na pretensão de que seu requerimento seja remetido ao Conselho Pleno do COPEP/DF”.
Portanto, as razões concernentes à improcedência do pleito se estendem na íntegra à pretensão de que o requerimento de nulidade também fosse apreciado pela COPEP/DF.
Logo, o que se constata é a insurgência da parte embargante para com o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que demanda o manejo da via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da Sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:20:18.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto,DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários – Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Operado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:41
Denegada a Segurança a VANILDO FERNANDES DE MEDEIROS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de VANILDO FERNANDES DE MEDEIROS - ME em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707778-80.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VANILDO FERNANDES DE MEDEIROS - ME Requerido: PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria deste CJU de n. 01/2019 e dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006, fica o DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CIENTIFICADOS acerca de todo teor e conteúdo do presente processo, para que, querendo, manifeste interesse de ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
O prazo para manifestação é contado da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei 11.419/2006.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para expedição de mandado de notificação e/ou intimação da(s) autoridade(s) coatora(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral Segue QR CODE para acesso às peças do processo: -
17/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 20:11
Outras decisões
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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