TJDFT - 0724666-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724666-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE ASSUNCAO PAULO JOSE ASSUNCAO PAULO (CPF: *63.***.*51-15); Nome: JOSE ASSUNCAO PAULO Endereço: Quadra 5 Conjunto O, 06, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-175 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 235609576).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 235609583, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor, relacionadas no documento que instrui o mandado.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Cumpra-se.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. -
13/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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