TJDFT - 0712436-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712436-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAGNER DOS REIS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 13:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VAGNER DOS REIS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712436-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAGNER DOS REIS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (Id. 239770325).
Cumpra-se a decisão liminar de Id. 239057133.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:00:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:37
Outras decisões
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17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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