TJDFT - 0702753-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702753-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determinou-se a limitação do polo ativo para os autores que ocupam o mesmo cargo, excluindo-se os demais (ID 243970490).
Diante disso, os autores requereram a exclusão daqueles que ocupam o cago de técnico de enfermagem.
Assim, conforme requerido na petição de ID 244150551, exclua-se do polo passivo as autoras Elizangela de Jesus Mendes, Gleyciane de Lima Matos e Loraine Silva Santos Godinho.
O réu impugnou a gratuidade da justiça alegando que os autores recebem remuneração mensal bruta acima de cinco salários mínimos e possuem estabilidade funcional, o que é suficiente para o pagamento das despesas processuais.
O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física que a assim se declare.
Convém salientar que este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, devendo ser considerado para tanto o valor líquido recebido, visto que essa quantia representa a disponibilidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.
Nesse caso, os contracheques e fichas financeiras anexadas comprovam que a remuneração líquida dos autores é inferior a essa quantia, excetuando-se a autora Lidiane Teodoro Duarte, a quem o benefício não fora deferido, conforme decisão de ID 230176089.
Portanto, está comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, razão pela qual rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe aos autores a prova da alegação formulada, qual seja, exercerem atividade insalubre em grau máximo e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito dos autores.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência de insalubridade em grua máximo nas atividades desempenhadas pelas autoras, o que deve ser esclarecido por prova pericial por se tratar de questão técnica e que devem ser analisadas as condições de trabalho específicas de cada servidor, razão pela qual defiro o pedido de ID 239574913 e determino a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (telefone: 61 9816-1900, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
Os autores em sua maioria são beneficiários da gratuidade da justiça, portanto, no caso de serem sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019, excetuando-se a autora Lidiane Teodoro Duarte que deverá proceder ao depósito do valor proporcional.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela autora Lidiane Teodoro, na proporção de 20% (vinte por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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11/07/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702753-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS MENDES, GLEYCIANE LIMA MATOS, LIDIANE TEODORO DUARTE, LORAINE SILVA SANTOS GODINHO, MAYARA FONSECA PEREIRA LINS, OIAMA CARVALHO DA CUNHA NETO, OSNY APARECIDO MARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 10:59:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO LIMA ROCHA - CPF: *16.***.*67-96 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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