TJDFT - 0708750-04.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:25
Outras decisões
-
24/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 10:46
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 13:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Processo: 0708750-04.2021.8.07.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABIANE LOPES DE SOUZA DECISÃO A parte autora pleiteia a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos indicadas em sua última petição, para localizar o demandado e o veículo mencionado.
Os autos foram remetidos à conclusão.
Relatado o essencial.
Constato que as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo já foram integralmente realizadas.
Esses sistemas, que possuem ampla base de dados vinculados ao sistema bancário e a órgãos públicos das diversas esferas federativas, inclusive do sistema de segurança pública, demonstraram-se infrutíferos.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações revela-se uma providência onerosa e de baixa eficiência, não ampliando as possibilidades de consulta já disponíveis ao juízo e à parte requerente.
Ressalte-se que a parte, com os recursos a seu alcance, certamente já acessou bases cadastrais amplas, como cadastros restritivos e informações de entidades privadas.
Dado que as informações obtidas em bancos de dados públicos, bancários e de restrição de crédito não foram suficientes para localizar o requerido, é improvável que operadoras de telefonia, que não demandam atualização cadastral para a manutenção de linhas pré-pagas, possuam endereços atualizados que não estejam acessíveis pelas ferramentas já utilizadas.
Cabe ainda destacar que, na atualidade, é possível a realização de citação por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens instantâneas e chamadas telefônicas.
Dessa forma, considerando que não houve êxito na localização do requerido por essas vias, disponibilizadas pelas mesmas empresas de telecomunicações, não há fundamento para crer que as concessionárias possam fornecer informações adicionais úteis à localização.
No que diz respeito à solicitação de ofícios a concessionárias de rodovias pedagiadas ou empresas de pagamento automático de pedágio, tal medida também não se mostra eficaz.
A passagem de um veículo por um pedágio indica apenas seu trânsito pela rodovia, sem oferecer elementos concretos para determinar o local onde se encontra o bem.
Admitir o contrário implicaria demandar do Poder Judiciário a expedição de ofícios a uma infinidade de locais, como estacionamentos, centros comerciais, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos, sem garantia de sucesso e com o risco de atrasar o andamento do processo.
Concluo que a expedição de ofícios solicitados não contribui para a localização do requerido ou do veículo.
A medida, além de onerosa, prolongaria desnecessariamente o curso do processo, sem garantir celeridade ou efetividade na proteção do direito pleiteado pela instituição financeira autora.
Ainda que se trate de processo de busca e apreensão regido pelo DL nº 911/67, cujo objetivo é a citação do requerido e a apreensão do bem, a impossibilidade de localização da parte e do veículo por meio das ferramentas disponíveis inviabiliza a continuidade da demanda.
Nesse contexto, a expedição dos ofícios não se justifica, pois não apresenta perspectiva de alcançar os objetivos da ação, sendo inviável prosseguir na busca e apreensão sem a localização do bem.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos, ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:22
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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04/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708750-04.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: FABIANE LOPES DE SOUZA DECISÃO A parte pede a expedição de CARTA PRECATÓRIA em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A medida é custosa e não é célere.
Nos termos do art. 3º, §12º do Decreto Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca em que foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Não dependerá de deferimento deste juízo; de expedição de precatória; de inserção no sistema; de novo pagamento de custas e conferência se os prazos estão sendo cumpridos.
Basta a parte autora pedir distribuição imediatamente no sistema Jus.br, plataforma disponibilizada pelo CNJ, que integra todos os Tribunais Estaduais em uma só plataforma.
O pedido é analisado de imediato na comarca destinatária.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição.
Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora provar que pediu a distribuição da busca e apreensão, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. É o derradeiro prazo.
Este processo é 2021.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:44
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:11
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 23:10
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:49
Recebidos os autos
-
22/01/2022 00:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Roberto Lopes Homrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 22:52