TJDFT - 0763067-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES em desfavor de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida penhora de percentual da remuneração do executado, cujos valores foram depositados em conta judicial vinculada aos autos.
A parte executada não apresentou impugnação e, intimada, a se manifestar sob pena de sua inércia ser entendido como anuência à satisfação, a parte exequente quedou-se inerte.
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.980,81, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES - CPF/CNPJ: *02.***.*90-99, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:17
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 13:37
Juntada de comunicação
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13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 198732139, o executado ofereceu como pagamento o desconto mensal do percentual de 10% do salário líquido, na petição de ID 202571383, a exequente mantém o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 2.641,08, e o executado é aposentado, vinculado a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 2.241,58 (ID 195143123).
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 2.641,08).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos por JULIO CESAR LIMA DE SOUZA - CPF *79.***.*64-34, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 2.641,08 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e oito centavos), atualizado até 26/07/2024, conforme planilha anexa, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos no Banco de Brasília - BRB, agência 0155.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se, observando-se quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:09
Outras decisões
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12/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DESPACHO Nada a prover sobre a petição de ID 198654307, pois a questão já foi apreciada e decidida, conforme decisão de ID 198189752, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente, por WhatsApp, para manifestar-se sobre a petição de ID 198752995, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de se tratar de verba salarial.
Da análise do contracheque e extrato apresentado pelo executado, verifica-se que, de fato, o seu salário é depositado na conta corrente em que houve o bloqueio de valores.
No entanto, observa-se que, após o depósito de seu salário, foram recebidas diversas transferências via PIX que totalizam R$ 280,00, cuja origem não foi informada.
Assim, considerando que, após o salário do executado, existia em sua conta a quantia de R$ 280,00, referente aos depósitos via PIX de origem desconhecida, e que o bloqueio incidiu sobre parte desses valores, não há falar em impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 52,70), uma vez que não incidiu sobre o salário recebido pelo executado.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora da quantia de R$ 52,70.
Por meio do sistema SISBAJUD, promovi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, conforme termo anexo.
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, tendo em vista as diversas e diferentes propostas de acordo formuladas pelo devedor e a última manifestação de ID 196236313, intime-se o executado para esclarecer se persiste o interesse em celebrar acordo com a parte exequente e apresentar a proposta de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:52
Indeferido o pedido de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA - CPF: *79.***.*64-34 (EXECUTADO)
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17/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Nos último parágrafo da decisão anterior, ficam as partes intimadas acerca da decisão de id 188626928.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:23:07. -
21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES EXECUTADO: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de parcelamento de ID 182584403, pois já foi apreciado e indeferido, conforme decisão de ID 182017273, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ademais, a parte exequente informou não possuir interesse na proposta formulada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento concedido no ID 182017273. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/01/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:27
Outras decisões
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
29/10/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2023 12:06
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:13
Outras decisões
-
01/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES REU: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo, formulado pelo réu, pois trata-se de processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelo critério da celeridade.
Ademais, o réu não comprovou que está atualmente acometido ou em tratamento por alguma das doenças mencionadas no ID 165052401.
Assim, concedo ao réu o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir as determinações de ID 166859126.
Após, dê-se vista à autora, também em 5 (cinco) dias, e retornem os autos à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
30/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA - CPF: *79.***.*64-34 (REU)
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 04:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES REU: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DESPACHO Considerando o disposto pelo art. 106 do CPC, intime-se o réu para que apresente a OAB respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja legítimo o cadastramento como advogado em causa própria.
Ainda, intime-se o réu para que, em 5 (cinco) dias, informe se pretende se contrapor aos pedidos da parte autora, oportunidade em que deverão ser observados os requisitos processuais pertinentes, inclusive quanto ao objeto do pedido e a quantificação do dano alegado.
Por fim, considerando o teor da peça de ID. 166202505 e do disposto pelo art. 80, incisos II e V, do CPC, remeto o réu à análise das provas juntadas pela parte autora sob o ID. 165317719, e determino que, no prazo de emenda quanto ao pedido contraposto, informe se mantém o peticionado no ID. 166202505.
Após, dê-se vista à autora, também em 5 (cinco) dias, e retornem os autos à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763067-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES REU: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA DESPACHO Considerando o disposto pelo art. 106 do CPC, intime-se o réu para que apresente a OAB respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja legítimo o cadastramento como advogado em causa própria.
Ainda, intime-se o réu para que, em 5 (cinco) dias, informe se pretende se contrapor aos pedidos da parte autora, oportunidade em que deverão ser observados os requisitos processuais pertinentes, inclusive quanto ao objeto do pedido e a quantificação do dano alegado.
Por fim, considerando o teor da peça de ID. 166202505 e do disposto pelo art. 80, incisos II e V, do CPC, remeto o réu à análise das provas juntadas pela parte autora sob o ID. 165317719, e determino que, no prazo de emenda quanto ao pedido contraposto, informe se mantém o peticionado no ID. 166202505.
Após, dê-se vista à autora, também em 5 (cinco) dias, e retornem os autos à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 23:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 15:23
Juntada de intimação
-
17/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:08
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES - CPF: *02.***.*90-99 (AUTOR).
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO TORRES em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:18
Juntada de intimação
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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