TJDFT - 0711066-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711066-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Aduz o exequente que, após tomar conhecimento de notícias de descontos indevidos em proventos de aposentados, veiculadas na imprensa, examinou seus extratos do Banco do Brasil e detectou a presença de deduções não autorizadas no intervalo compreendido entre 28/07/2022 e 29/04/2025, no importe de R$ 2.914,38, em favor de terceira pessoa, SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Em razão disso, postula pela condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, respectivamente nos valores de R$ 7.265,74 e R$ 10.000,00.
Em contestação, o demandado suscita sua ilegitimidade passiva, por não ter sido quem realizou a averbação do convênio para desconto em favor da empresa terceira SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, mas mera intermediária do serviço de débito em conta.
Acrescenta que não captou dinheiro algum do correntista, ora autor, mas só o repassou à beneficiária, contra quem a ação devia ter sido direcionada.
No mérito, repete a tese de que não apenas repassou valores a outrem, dos quais não se beneficiou, para defender sua irresponsabilidade, pela ausência de ato ilício, dolo ou culpa de sua parte.
Levanta culpa exclusiva de terceiro - SUDACRED - pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade com o agir do banco.
Impugna o pedido de restituição do indébito, simples ou dobrado, por não ter feito nenhum cobrança em seu favor, mas de outro sujeito, descartando-se má-fé ou culpa do demandado.
Desqualifica o dano moral arguido pelo autor, por não provado, caracterizando-o como "mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade, sem dimensão passível de indenização.".
Enxerga, ainda, "desproporção" no quanto pedido a título indenizatório, R$ 10.000,00.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela manifestação do juízo quanto aos dispositivos e julgados lançados na defesa, para fins de prequestionamento.
Requereu o acatamento da preliminar e a improcedência total ou parcial dos pedidos.
Infrutífera sessão de conciliação entre as partes.
Réplica do requerente.
Intimação do juízo a fim de concitar as partes a esclarecer se a quantia capturada da conta do correntista - R$ 2.914,38 - chegou a ser estornada, devido aos anúncios feitos pelo governo federal de que assim aconteceria (ID 247790335).
Resposta do réu, noticiando o estorno, mediante crédito em conta (ID 249411094).
Em reação, o autor declara ciência, mas chama a atenção para o fato de que a devolução se deu na forma simples e pelo valor nominal, motivo pelo qual pugna pela incidência dos acréscimos legais, repetição dobrada e indenização por danos morais.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Aos serviços bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC, e Súmula 297 do STJ).
No microssistema de defesa do consumidor, a responsabilidade é objetiva, legalmente. É o que dispõe o art. 14, caput, CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, ficou comprovada a averbação de descontos no benefício previdenciário do autor pela instituição financeira ré, sem autorização, tendo havido contestação administrativa do prejudicado (ID 235044413).
Faltou, pois, à requerida a observância do dever de cuidado com vistas a evitar a exposição do cliente a abatimentos indevidos em seus proventos.
Implica dizer que seus serviços funcionaram mal ao anotar as deduções não consentidas, lesando a esfera alheia.
Resta estabelecida a relação de causalidade entre o comportamento do banco e os infortúnios suportados pelo autor.
A contrario sensu, se a casa bancária houvesse primado pela diligência, os inconvenientes não teriam advindo.
Daí já fica desnaturada a tese defensiva quanto à culpa exclusiva de terceiro.
Realmente, o art. 14, § 3º, II, CDC, exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa pelo dano é exclusiva de terceiro.
Observe-se que a irresponsabilidade exige a exclusividade na culpa de outrem, coisa não verificada no caso posto, uma vez que já foi evidenciada a participação do réu na lesão.
Eis, a propósito, o seguinte verbete da Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Rechaço a preliminar. 2.
Do mérito 2.1.
Da restituição do quanto A rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva denota a responsabilidade da instituição financeira pelos danos advindos ao cliente em virtude da incorreta prestação dos seus serviços, como exposto.
O dano emergente, de natureza material, reside nas perdas financeiras advindas dos descontos indevidos em conta.
O demandado acusa a restituição das quantias, enquanto o adverso destaca ter se dado apenas sobre o valor nominal dos abatimentos.
Assiste razão autor, pois ficou comprovado terem os descontos acontecido no interregno entre 28/07/2022 e 29/04/2025, por parcelas mensais de R$ 82,42 (ID 235044413).
Implica dizer que, desde muito, o demandante vem sendo privado de seu dinheiro, não sendo lídimo obter tão somente a devolução pelos valores históricos, sem a incidência dos encargos de mora.
Afinal, perante a obrigação legal de não fazer, a impor a abstenção de descontos não consentidos, considera-se em mora o devedor desde a prática dos ilícitos, isto é, dos descontos, um por um, nos moldes do art. 398, Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Logo, a repetição voluntária do dinheiro prejudica em parte o pedido de recomposição do dano emergente, remanescendo o interesse em perseguir a correção monetária e os juros aplicáveis, a incidirem sobre cada desconto indevido, a partir das datas em que se deu.
Não há que se falar em repetição dobrada, porquanto a cobrança não proveio do banco, mas de terceiro não demandado, a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, verdadeira beneficiária dos créditos.
A instituição financeira acionada resumiu-se a papel de mera instrumentalização dos descontos e não se locupletou das quantias deles decorrentes, repassando-as.
Sua responsabilidade nasce das falhas dos seus serviços, incapazes de coibir a fraude contra seu correntista.
Como não se aproveitou dos ativos alheios, não se pode lhe aplicar o comando do art. 42, parágrafo único, CDC.
Dito de outro jeito, a entidade bancária não efetuou a cobrança, já que não se aproveitou do patrimônio do cliente, mas só serviu de mero intermediário para a canalização ao real beneficiário, não se aperfeiçoando o suporte fático para a incidência do comando legal estabelecedor da repetição duplicada.
Hipoteticamente, esta poderia ser exigida do real aproveitador, a SUDACRED. 2.2.
Do dano moral Já o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade do autor.
Via de regra, essa espécie de lesão reclama comprovação, como bem salientado pelo demandado, coisa que o adverso não logrou fazer.
Com efeito, da leitura do pedido inicial, constata-se que o consumidor procura amparar o pleito indenizatório nos simples fatos dos descontos, mas não se desincumbiu dos ônus de alegar e comprovar as reais repercussões em sua esfera extrapatrimonial.
Por mais que atingidos proventos de aposentadoria, tem-se como baixos os coeficientes de supressão.
Isso porque o extrato ID 235044428 revela abatimento de R$ 86,13 em um montante de R$ 2.277,00, um índice de 3,8%.
Devido a essa pouca expressão, não se torna possível simplesmente presumir sérios e graves abalos no patrimônio moral do autor, tanto que admite que só depois de 3 anos da primeira subtração resolveu checar seus extratos bancários e dirigir-se ao ente bancário.
Até então, as supressões pareciam não lhe causar graves transtornos.
Possível, pois, caracterizar os efeitos da fraude como aborrecimentos não indenizáveis.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arrestos do STJ: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Por fim, o reembolso concedido atenua decisivamente os transtornos causados.
De mais a mais, os atos ilícitos teriam sido praticados por terceiros, sendo certo que, quanto a estes, inclusive no que toca a entes públicos a cujos quadros pertencem servidores envolvidos, os dano morais em favor do autor se apresentam com mais evidência.
Nessa perspectiva, a recomposição do patrimônio material do autor é o bastante para reparar sua esfera jurídica. 3.
Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tão somente condenar o réu a pagar ao autor as atualizações devidas - juros de mora e correção monetária - das quantias ilicitamente descontadas deste (R$ 2.914,38 - IDs 235044413 e 235044428).
Tais atualizações dar-se-ão sobre cada desconto perpetrado, a partir das respectivas datas, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia, Selic, apenas, já abrangente de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711066-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Aduz o exequente que, após tomar conhecimento de notícias de descontos indevidos em proventos de aposentados, veiculadas na imprensa, examinou seus extratos do Banco do Brasil e detectou a presença de deduções não autorizadas no intervalo compreendido entre 28/07/2022 e 29/04/2025, no importe de R$ 2.914,38, em favor de terceira pessoa, SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Em razão disso, postula pela condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, respectivamente nos valores de R$ 7.265,74 e R$ 10.000,00.
Em contestação, o demandado suscita sua ilegitimidade passiva, por não ter sido quem realizou a averbação do convênio para desconto em favor da empresa terceira SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, mas mera intermediária do serviço de débito em conta.
Acrescenta que não captou dinheiro algum do correntista, ora autor, mas só o repassou à beneficiária, contra quem a ação devia ter sido direcionada.
No mérito, repete a tese de que não apenas repassou valores a outrem, dos quais não se beneficiou, para defender sua irresponsabilidade, pela ausência de ato ilício, dolo ou culpa de sua parte.
Levanta culpa exclusiva de terceiro - SUDACRED - pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade com o agir do banco.
Impugna o pedido de restituição do indébito, simples ou dobrado, por não ter feito nenhum cobrança em seu favor, mas de outro sujeito, descartando-se má-fé ou culpa do demandado.
Desqualifica o dano moral arguido pelo autor, por não provado, caracterizando-o como "mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade, sem dimensão passível de indenização.".
Enxerga, ainda, "desproporção" no quanto pedido a título indenizatório, R$ 10.000,00.
Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela manifestação do juízo quanto aos dispositivos e julgados lançados na defesa, para fins de prequestionamento.
Requereu o acatamento da preliminar e a improcedência total ou parcial dos pedidos.
Infrutífera sessão de conciliação entre as partes.
Réplica do requerente.
Sucintamente relatados, decido.
O Governo Federal noticiou que as vítimas das irregularidades verificadas seriam ressarcidas integralmente pelo Estado, por crédito em contracheque, tanto assim que criou junto ao sistema MEU INSS (site e aplicativo) ou mesmo pelo telefone 135, a possibilidade dos segurados vítimas noticiarem a fraude cometida em seu desfavor e, assim, serem ressarcidas.
Tal fato ensejaria, ao menos no tocante a restituição, a ausência de interesse processual da parte autora razão pela qual, no prazo de 10 dias, determino à parte demandante que informe se diligenciou junto ao INSS no sentido de comunicar a possível fraude praticada em seu desfavor e se realizou a notificação oficial para ser ressarcida de eventuais valores.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante da diligência que é disponibilizado pela referida Autarquia Federal.
Isso porque, caso o Estado tenha promovido o ressarcimento dos valores pleiteados, eventual restituição em duplicidade, pela requerida, ensejará o enriquecimento indevido da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Intime-se, portanto, para integral cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial em decorrência da ausência de pressuposto processual.
Nos mesmos 10 dias, faculto ao réu comprovar eventual ressarcimento angariado pelo autor em sua conta bancária, com fundamento no art. 493, CPC.
Sobrevindo manifestação de alguma das partes, ouça-se a outra, também em 10 dias, sem necessidade de nova conclusão.
Finalmente, conclusos para julgamento.
Publique-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito -
29/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/06/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711066-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/06/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/06/2025 17:27 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/05/2025 10:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:44
Declarada incompetência
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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