TJDFT - 0708649-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708649-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORANILDES LOPES LEAO EXECUTADO: DONILIO GAMA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 4.330,73, em 14 parcelas de R$ 309,33, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
26/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:51
Deferido o pedido de DORANILDES LOPES LEAO - CPF: *23.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:04
Homologada a Transação
-
03/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708649-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORANILDES LOPES LEAO EXECUTADO: DONILIO GAMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Verifica-se a constrição parcial no valor de R$ 109,55 por meio de Sisbajud.
O executado propôs acordo de pagamento de R$ 200,00, entretanto o exequente recusou.
DECIDO O art. 833 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que o executado aufere como trabalhador.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se inexiste demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária do agravante são oriundos do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Igualmente, sem a comprovação da natureza de poupança das contas constritas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, X, do CPC. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O agravante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório com a interposição do recurso ou a alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439970, 07171363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, REJEITO os embargos opostos para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Após a preclusão desta decisão, converto a indisponibilidade em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Deferido o pedido de DORANILDES LOPES LEAO - CPF: *23.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DONILIO GAMA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708649-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORANILDES LOPES LEAO EXECUTADO: DONILIO GAMA DA SILVA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou nova proposta de ID 171634193.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2023 16:06:12. -
12/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DONILIO GAMA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708649-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORANILDES LOPES LEAO EXECUTADO: DONILIO GAMA DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte exequente intimada da petição de ID 170360589 - proposta de pagamento - e manifestação no prazo de dois dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:24:57. -
31/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de DONILIO GAMA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708649-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORANILDES LOPES LEAO EXECUTADO: DONILIO GAMA DA SILVA DECISÃO O Executado alega que as notas promissórias anexadas pela Autora são referentes aos aluguéis e foram assinadas com a nota promissória em branco.
Sustenta que deve 180 contas de água e duzentas e vinte contas de luz.
Aduz que não deve dois anos de aluguel.
A exequente, por sua vez, sustenta que o Executado permaneceu no imóvel por 1 ano e 11 meses e, por não adimplir diversas parcelas dos aluguéis e acessórios foi solicitada a desocupação do bem.
Assevera que os valores das notas decorrem dos meses inadimplidos.
Em relação ao preenchimento dos títulos, por serem diversas notas, a autora preencheu o valor devido (numeral), para só assim o exequente rubricar e posteriormente ser efetuado o preenchimento dos demais dados do título.
Menciona que o ato não é vedado pelo ordenamento jurídico, haja vista que o art. 891 do CC/02 permite o preenchimento posterior.
Requereu o prosseguimento do feito.
DECIDO Sendo a nota promissória assinada em branco e preenchida unilateralmente pelo credor, deverá o subscritor demonstrar que não tinha conhecimento do valor ou comprovar a inexistência de dívida correspondente à quantia inserida na Nota Promissória.
Diante disso, o Executado não se desincumbiu do ônus probante para comprovar que o título é apto à anulação, porquanto preenchido em desacordo com o débito Logo, em princípio, não há nada que macule a promessa de pagamento e a autenticidade do título para que não produza efeito de nota promissória, segundo o disposto nos artigos 75, item 2, e 76 da Lei Uniforme e art. 783 do Código de Processo Civil.
Conclui-se que é lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor.
O preenchimento, entretanto, pode acarretar a nulidade do título se o credor agir de má-fé, impondo ao devedor obrigação cambial sabidamente superior à prometida.
A par disso, ainda que se afaste a tese da existência de falsidade ideológica, o título fica maculado pela quebra da boa-fé, princípio regente do direito privado e ignorado por quem preencheu a nota promissória.
Na hipótese, repise-se, não restou configurada má-fé da Exequente.
Assim, declaro válida as Notas Promissórias carreadas aos autos devendo a a Execução prosseguir nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se os demais atos da decisão de id. 162257130. -
02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:38
Deferido o pedido de DORANILDES LOPES LEAO - CPF: *23.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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