TJDFT - 0706426-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALVES LOPES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706426-35.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA PERES DE MATOS, FABIANA PERES DE MATOS HERDEIRO: CARLOS JOSE DOS SANTOS LOPES, FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES, HUMBERTO PERES DE MATOS, AGATHA APARECIDA PAZ LOPES CUNHA, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LOPES, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, THIAGO PERES DE MATOS, CARLOS ALEXANDRE ALVES LOPES, LAIANE SILVA LOPES INVENTARIADO(A): RAIMUNDO NONATO LOPES, SEBASTIANA DO SANTOS LOPE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:51:20.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
Trata-se, em tese, de Ação de Inventário e Partilha Conjunto, proposta por TATIANA PERES DE MATOS e FABIANA PERES DE MATOS, em razão dos bens deixados em sucessão por RAIMUNDO NONATO LOPES e SEBASTIANA DO SANTOS LOPES, falecidos, respectivamente, em 11/12/1999 (ID. 227573119) e em 06/03/2024 (ID. 227573124).
Conforme se depreende das informações contidas na certidão de óbito de ID. 227573119, o falecido deixou 06 (seis) filhos, a saber: CARLOS HENRIQUE, FRANCISCA, CARLOS ALBERTO, CARLOS JOSÉ, CARLOS ALEXANDRE e LUCIANE.
Além disso, consta que, à época do falecimento, ele vivia maritalmente com a Sra.
TEREZINHA ALVES DE SOUZA SILVA.
No entanto, ressalta-se que na inicial não há qualquer menção aos herdeiros CARLOS ALEXANDRE e LUCIANE, nem mesmo à meeira, TEREZINHA ALVES.
Dessa forma, tem-se que as requerentes deverão esclarecer a referida omissão e qualificá-los, eis que ostentam qualidade de interessados.
Noutro giro, conforme se extrai da certidão de óbito de ID. 227573124, a de cujus não deixou bens a inventariar e era divorciada do Sr.
RAIMUNDO NONATO LOPES.
Há, ainda, a informação de que ela teve seis filhos, tendo deixado quatro deles vivos, a saber: CARLOS HENRIQUE, CARLOS JOSÉ, CARLOS ANTÔNIO e FRANCISCA.
Os outros dois filhos, FRANCISCA DO CARMO e CARLOS ALBERTO, são pré-mortos a ela.
Nesse ínterim, consigne-se que a Sra.
FRANCISCA DO CARMO faleceu no dia 04/11/1996 (ID. 227575252), tendo deixado quatro herdeiros, a saber: HUMBERTO, THIAGO, FABIANA E TATIANA.
Por sua vez, o sucessor CARLOS ALBERTO faleceu no dia 13/12/2009 (ID. 227575249), pós-morto ao genitor e pré-morto à genitora, tendo deixado duas filhas, a saber: GREYCE e AGATHA.
III.
Os pretensos herdeiros TEREZINHA ALVES DE SOUZA SILVA, CARLOS ALEXANDRE ALVES LOPES e LAIANE SILVA LOPES habilitaram-se nos autos (ID. 231338885).
Na certidão de óbito de ID. 227573119, não consta o nome da sra.
LAIANE SILVA LOPES como herdeira do falecido, mas o de LUCIANE.
Essa informação deve ser esclarecida e retificada, seja para inclusão do nome de LAIANE no registro de óbito, seja para substituição, se o caso, do nome de LUCIANE pelo nome de LAIANE, devendo-se adotar a via administrativa ou a judicial adequada para tanto.
IV.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da falecida, SEBASTIANA; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; Quanto às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; c) incluir, na petição inicial, em campo próprio, os herdeiros Carlos Alexandre, Laiane e, se o caso, a herdeira Luciane, devendo promover a qualificação completa deles e requerer as citações, independentemente de eventual habilitação nos autos.
Todos os herdeiros devem constar na peça de ingresso, integrados ou não ao presente feito sucessório; d) qualificar, na petição inicial, em campo próprio, e requerer a citação da Sra.
Terezinha Alves De Souza Silva, eis que ostenta qualidade de interessada; e) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Greyce; f) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Carlos Henrique, Carlos José e Carlos Antônio; g) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Carlos Alberto e Francisca do Carmo; h) juntar cópia da sentença de divórcio dos falecidos, bem como do formal de partilha dos bens adquiridos pelo casal; j) se o caso, juntar certidão de óbito devidamente retificada, nos termos do item III; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
V.
No mesmo prazo assinalado no item IV, intimem-se os herdeiros CARLOS ALEXANDRE ALVES LOPES e LAIANE SILVA LOPES para: a) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso); e b) esclarecer o motivo pelo qual não consta o nome da herdeira LAIANE no registro de óbito e, se o caso, proceder conforme orientação disposta no item III.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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