TJDFT - 0702563-50.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702563-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 10 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, deverá a parte requerida se manifestar, no prazo supramencionado, sobre os documento juntados com a petição de ID 244790892.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:47
Outras decisões
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12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 21:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:37
Outras decisões
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 01:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702563-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante de pedidos complementares formulados na peça de emenda de ID 235761939, intime-se a parte autora apresentar a emenda sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, já que representará a própria peça ed ingresso em substituição à inicial originária, para fins de contraditório e cognição judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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