TJDFT - 0746298-34.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 15:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            10/07/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 19:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 02:41 Publicado Certidão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0746298-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANTONINO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: ANTONINO PEREIRA DE OLIVEIRA.
 
 Certifico que a contraparte não apelou.
 
 Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/06/2025 22:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 03:17 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:42 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 18:32 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0746298-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ANTONINO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso proposta por seguradora que, após indenizar seu segurado JOSÉ AUGUSTO DIAS ROSA no valor de R$ 30.242,28, referente a danos causados ao veículo KAWASAKI/NINJA ZX, placa SGN7H82, ocorrido em 12 de novembro de 2022, alega que sub-rogou-se nos direitos deste.
 
 Segundo narra na inicial, o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, que conduzia o veículo HYUNDAI/CRETA, placa PBC5770, de propriedade de INES MARIA DE JESUS ALMEIDA, parado indevidamente na via pública, sem sinalização, em descumprimento às normas de trânsito, e com a CNH vencida.
 
 Frustradas as tentativas extrajudiciais de ressarcimento, a autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor desembolsado, devidamente atualizado desde a data do efetivo pagamento, com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na jurisprudência consolidada.
 
 Com a inicial foram juntados documentos no ID 177674081 e ss.
 
 A inicial foi recebida.
 
 Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da parte ré, esta foi citada por edital (ID n. 220238132), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID n. 228520596, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
 
 Réplica no ID n. 231629036.
 
 Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
 
 O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
 
 A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
 
 Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação do réu à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito sofrido por seu segurado.
 
 Depreende-se do boletim de ocorrência de ID n. 177674081 e das fotos de ID n. 177674082que o veículo de propriedade do segurado da autora foi abalroado em diversos pontos pelo veículo de propriedade do réu.
 
 O réu, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento hábil a afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sendo que a prova dos autos, ao contrário, corrobora a sua culpa pelo ato ilícito.
 
 Assim, estando a pretensão autoral devidamente instruída e não tendo o réu apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da culpa do condutor do veículo de propriedade do réu no acidente de trânsito em comento, sendo a responsabilidade deste solidária e de natureza objetiva (responsabilidade pelo fato da coisa), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria (Acórdão n.1089018, 20150110354433APC, Relator: Teófilo Caetano 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.
 
 Pág.: 326-343).
 
 Estipulada a responsabilidade do réu, passo à análise dos alegados prejuízos.
 
 As fotos de ID n. 177674082evidenciam os danos ocasionados ao veículo do segurado da autora, os quais estão consubstanciados no orçamento de ID n. 177674087 e nas notas fiscais de ID n. 177674084, em consonância com a dinâmica do acidente.
 
 Tem-se, portanto, que a reparação perseguida observou detidamente o disposto no artigo 944 do Código Civil, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
 
 Dispositivo Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de 30.242,28 (trinta mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
 
 A partir de 01/09/2024, o débito deverá ser atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% do valor da condenação.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            13/05/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2025 12:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            08/05/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 12:06 Outras decisões 
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                                            01/05/2025 03:33 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            25/04/2025 02:58 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 18:21 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 19:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/03/2025 02:45 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 02:40 Decorrido prazo de ANTONINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:25 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 02:26 Publicado Edital em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 18:08 Expedição de Edital. 
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                                            27/11/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:05 Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR). 
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                                            24/11/2024 21:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            18/11/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 02:29 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 20:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 20:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 14:26 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 19:20 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 22:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 22:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 11:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 03:32 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 22:57 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 11:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2024 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 08:01 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/12/2023 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 09:33 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:33 Outras decisões 
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                                            04/12/2023 12:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            30/11/2023 13:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/11/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 13:14 Declarada incompetência 
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                                            28/11/2023 19:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            28/11/2023 19:38 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 04:18 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 11:53 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 11:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/11/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 17:53 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            09/11/2023 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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