TJDFT - 0712877-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
28/08/2025 13:31
Homologada a Transação
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712877-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE RAMOS, MANOEL NOBRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILDA ALMEIDA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 26/08/2025, às 14h00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 16 de junho de 2025 07:20:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712877-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA JOSE RAMOS, MANOEL NOBRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILDA ALMEIDA DE JESUS DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de Justiça, formulado pela ré, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove seu estado de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos de seus comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os autores postulam o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel sito na Quadra 14 conjunto F casa 12, Arapoanga, Planaltina – DF.
Segundo alegam, exercem posse sobre o bem desde o ano de 1988 e ressaltam que a declaração postulada tem por finalidade regularizar o cadastro do imóvel em face da Secretaria de Economia do Distrito Federal, bem como sobre as concessionárias de serviços públicos (Caesb e Neoenergia).
A ré, por sua vez, alega ter adquirido o imóvel em 1994, mediante contrato escrito (ID 224428624) e, a pedido de seu genitor, permitiu que os autores residissem no local, operando-se contrato verbal de comodato.
Ressalta que, além de estar cadastrado em seu nome perante a Secretaria de Economia do Distrito do DF (ID 224428623) e concessionárias de serviços públicos (ID 224428625), o imóvel também é declarado à Receita Federal em sua declaração anual de imposto de renda (ID 224428622).
Em réplica, os autores reiteram os termos da petição inicial, refutando a versão apresentada na defesa.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Existência de comodato verbal entre as partes, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial; b) Perda ou abandono da posse do imóvel pela requerida.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial e na contestação (ID 224428619).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:52
Outras decisões
-
01/10/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726189-33.2022.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Rosa Maria de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 11:45
Processo nº 0711386-34.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Igor Virginio de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 12:38
Processo nº 0746298-34.2023.8.07.0001
Antonino Pereira de Oliveira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Patricia Barbosa de Serpa Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:20
Processo nº 0714596-02.2025.8.07.0001
Luana Oliveira Figueiredo
Placar Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Sara Barcelo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:01
Processo nº 0714596-02.2025.8.07.0001
Luana Oliveira Figueiredo
Placar Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Sara Barcelo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 11:59