TJDFT - 0718126-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:23
Outras decisões
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02/06/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718126-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II SENTENÇA ANANIAS GOMES DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II, partes qualificadas nos autos, requerendo seja declarada a dissolução de vínculo com a parte ré, que seja determinada a inexigibilidade de taxa administrativa e de fundo de reserva e que seja mantido o fornecimento de água até que a CAESB assuma a prestação do fornecimento de água e esgoto.
O autor alega, em síntese, que apenas paga as taxas de condomínio cobradas pela parte ré por causa da taxa de fornecimento de água que não é individualizada, apesar dos pedidos já efetuados pelo autor junto à administração do requerido.
Aduz que o condomínio é irregular, que não faz uso das áreas intramuros e, por não fazer parte de área forçosamente comum, requer a desvinculação/dissolução do vínculo seu imóvel referente a cobrança de taxas administrativas de serviços que não são prestados pela parte ré, mantendo apenas a cobrança referente a manutenção da rede hidráulica.
A inicial veio instruída com documentos.
Em ID 220245707 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 230687976).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 231995712), acompanhada de documentos.
Em réplica (ID 232190222), o autor refutou os argumentos trazidos pela parte requerida na peça de defesa, reiterou os termos da petição inicial e requereu desentranhamento de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos e as provas produzidas pelas partes, conclui-se que deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Art. 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitido às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na espécie, o autor alega que sua unidade habitacional está localizada em área exterior ao condomínio e que não usufrui dos serviços e benefícios ensejadores da cobrança de taxas administrativas.
Diz que apenas faz uso do serviço de manutenção da rede hidráulica, uma vez que a Caesb não assumiu totalmente a prestação do serviço.
Com efeito, a questão de fundo trata de matéria de alta complexidade, com potencial de realização de perícia técnica, seja em relação à prova de que os serviços prestados pelo Condomínio não se limitam ao fornecimento de água, seja no tocante aos limites territoriais envolvendo a parte ré.
A cobrança de taxas condominiais é indevida se comprovado, mediante laudo de verificação ou perícia técnica, que o imóvel não está localizado nos limites do condomínio e que a parte não usufrui de qualquer serviço, comodidade ou benfeitoria por ele realizada.
Acerca do tema, incumbe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do tema repetitivo 882, a tese de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Entretanto, o TJDFT tem entendido que os precedentes do STJ cuidam de casos em que se constitui associação voluntária de moradores para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região, por meio da delimitação de área comum, o que é diverso da discussão em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, situação configurada no Distrito Federal.
O entendimento é de que a circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, se destinam à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio.
Mesmo que se trate de condomínio de fato, irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum, tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.
Indubitavelmente, se mostra necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada com o intuito de identificar se o limite territorial do condomínio/associação inclui o imóvel do autor, se a parte ré promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, fazendo jus à cobrança de taxa do rateio das despesas comuns.
Assim, é vedada tal análise no rito especial dos Juizados, ante sua alta indagação, o que viria de encontro aos princípios já mencionados.
E, tendo em vista que a declaração de dissolução de vínculo do autor com a parte ré, conforme pedido da inicial, pode acarretar a suspensão de serviço de água/esgoto e depende da apresentação de parecer técnico, deve a parte autora ingressar no juízo pertinente aos pedidos realizados.
Desta forma, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por necessidade de prova pericial, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:12
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-00 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
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27/03/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:25
Outras decisões
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20/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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