TJDFT - 0716771-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 2.
O agravante buscava localizar bens penhoráveis do executado, alegando que os créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista e eventuais seguros privados poderiam representar valores expropriáveis. 3.
A decisão agravada entendeu que tais diligências seriam inócuas, diante da natureza dos créditos e da ausência de efetividade prática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos penhoráveis; e (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificação de créditos no programa Nota Fiscal Paulista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, o recurso não foi conhecido, por incidir preclusão consumativa, uma vez que a matéria já havia sido apreciada em agravo anterior.
Aplicação do art. 932, III, do CPC. 6.
Em relação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a decisão agravada foi mantida.
Considerou-se que os créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista são, em regra, de valor irrisório e destinados a abatimento de tributos ou participação em sorteios, não sendo passíveis de penhora ou transferência. 7.
A alegação de possível premiação elevada não foi acompanhada de prova ou indício concreto, sendo possível à parte agravante realizar consulta pública sobre os contemplados nos sorteios, não havendo necessidade de intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de pedido já apreciado em agravo anterior impede o conhecimento do recurso por preclusão consumativa. 2.
Créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, por sua natureza e destinação, não são passíveis de penhora em execução judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. -
15/08/2025 16:02
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0716771-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A contra a decisão de ID 231107922 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de CARLOS AUGUSTO MARTINS MESQUITA, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para verificar a existência de valores decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista.
Afirma, em suma, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de encontrar bens passíveis de penhora do executado; que transcorreu prazo suficiente das últimas pesquisas de localização de bens realizadas; que a medida é compatível com o princípio da efetividade da execução; que não consegue obter a informação sem auxílio do Poder Judiciário; que os valores decorrentes do programa “Nota Fiscal Paulista” podem incluir prêmios.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Por intermédio do despacho de ID 71315297, determinou-se a comprovação do preparo.
Custas recolhidas em dobro (ID 71660143).
Brevemente relatados, decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para verificação da existência de bens passíveis de penhora.
Quanto à primeira questão, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte agravante submete ao segundo grau de jurisdição, novamente, a questão, já apreciada por ocasião do julgamento do AI n. 0725903-87.2024.8.07.0000.
Ou seja, há manifesta preclusão da matéria, impedindo o conhecimento no novo recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do capítulo recursal que trata da expedição de ofício à SUSEP.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da existência de eventuais créditos a serem restituídos ao agravado, a partir de participação em programa de indicação de Cadastro de Pessoa Física em Nota Fiscal, assiste razão ao juízo a quo quando registra que a eventual existência de créditos é irrisória, diante do valor da dívida (atualmente em R$ 168.226,13).
Assim, a hipotética existência de créditos sequer seria suficiente para compensar a atualização da dívida até a presente data, com base na juntada da última planilha da dívida.
A parte agravante afirma que a possibilidade da parte agravada ter sido contemplada em algum sorteio, com premiação elevada, justifica a consulta.
Todavia, não apresentou nenhum documento comprobatório de que os vencedores do sorteio também são sigilosos.
Trata-se de situação diversa daquela na qual se consulta a existência de crédito a receber – de fato, submetida a sigilo – na qual a administração estadual realiza sorteio público para estimular a participação no programa.
Em consequência, prima facie, a consulta dos beneficiados no sorteio é acessível à parte agravante, cuja diligência lhe cabe.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, E INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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