TJDFT - 0708646-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:23
Homologada a Transação
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25/07/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708646-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, pretende a parte autora seja operada a inversão do ônus da prova, a fim de que a requerida comprove a regularidade na realização do negócio jurídico.
De fato, é irrefutável que, alegando a parte autora que não teve ciência da contratação dos serviços realizado perante a requerida e diante da evidente hipossuficiência técnica da parte requerente, é o caso de deferimento do pedido.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a higidez do contrato por ela celebrado, comprovando que a assinatura constante no referido documento pertence efetivamente à parte autora.
Ante o exposto, diante do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:20
Outras decisões
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13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:18
Outras decisões
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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