TJDFT - 0706079-08.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706079-08.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO RÉU: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-29, Endereço: QNM 10 Conjunto A, 1, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-101, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10, Endereço: RUA AMADOR BUENO NUMERO 474 BLOCO C, ANDAR 1, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 e RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-82, Endereço: QNO 1 Conjunto G, Lote nº 44, Loja 03, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-107.
Telefone: DECISÃO Visando ao CUMPRIMENTO INTEGRAL das providências já ordenadas na decisão de ID 235455724 (item 0), DETERMINO a expedição dos ofícios necessários:: - Ao DETRAN-DF para que realize a transferência de propriedade do veículo GM CAPTIVA SPORT AWD, Renavam nº *01.***.*33-79, Placa JGZ1C10, para o nome da executada JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - À SECRETARIA DA FAZENDA para que proceda à exclusão do nome da Exequente SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO dos apontamentos negativos dos órgãos de proteção ao crédito e da dívida ativa relacionados ao veículo GM CAPTIVA SPORT AWD, Renavam nº *01.***.*33-79, Placa JGZ1C10.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Vindo as respostas, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
29/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:33
Outras decisões
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22/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706079-08.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO REU: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Ids. 226097717 e 229590157.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 0 - Considerando as determinações constantes da sentença transitada em julgado, desde já determino que sejam expedidos os ofícios necessários ao DETRAN-DF e à Secretaria da Fazenda para procederem à transferência de todos os débitos/impostos existentes referentes ao veículo GM CAPTIVA SPORT AWD, Renavam nº *01.***.*33-79, Placa JGZ1C10, para o nome da executada JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, bem como para a exclusão do nome da autora dos apontamentos negativos dos órgãos de proteção ao crédito e da dívida ativa relacionados a este veículo. 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:25
Outras decisões
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12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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19/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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15/10/2022 23:50
Recebidos os autos
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15/10/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 10/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 06:02
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 18:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RCS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/10/2021 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 30/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA ARAUJO RIBEIRO em 20/09/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 19:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 19:16
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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03/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2021 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2021 18:40
Recebidos os autos
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30/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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26/08/2021 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 19:09
Recebidos os autos
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23/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2021 06:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2021 21:51
Recebidos os autos
-
22/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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