TJDFT - 0700228-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700228-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ, ELSON ANTONIO FERNANDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão constante da sentença (ID 235911086).
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, inexiste a alegada omissão sobre o ponto embargado, visto que a sentença embargada tratou detidamente do tema.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, retornem os autos conclusos para análise da quitação (ID 241861955). documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700228-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ, ELSON ANTONIO FERNANDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ e ELSON ANTONIO FERNANDES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que a primeira requerente, Zulene, firmou contrato de transporte aéreo com a segunda requerida, Societe Air France, com destino a Paris e conexão em São Paulo/SP, pelo preço de R$ 6.836,70, pago por meio de cartão de crédito do segundo requerente, Elson.
Afirmam que em decorrência de atraso do voo com conexão saída de Brasília e destino São Paulo, operado pela primeira requerida, Latam, a primeira requerente perdeu o embarque do voo com destino a Paris.
Dizem que a primeira requerente foi reacomodada em novo voo com conexão em Lisboa, sendo informada que suas bagagens seriam entregues no destino – Paris.
Aduzem que, ao chegar em Paris, a primeira requerente permaneceu por quase cinco horas sem qualquer suporte ou orientação da companhia aérea, ao que foi informada que sua mala não havia chegado, mas seria entregue posteriormente em seu hotel ou devolvida no Brasil.
Relatam que a mala da primeira requerente não foi restituída e, assim, precisou adquirir novas roupas de frio, ficando, ainda, sem os remédios controlados para depressão, ansiedade e distúrbio do sono, que estavam na bagagem.
Informam que foi restituído à primeira requerente apenas o valor de R$ 637,93.
Ao final, a primeira requerente pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de danos morais.
A segunda requerida, em contestação (Id 225880552), suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, uma vez que o atraso se deu em voo operado pela primeira requerida, no trecho Brasília – São Paulo.
No que tange ao extravio da bagagem, alega que não foi apresentado relatório de irregularidade da mala a demonstrar o alegado.
Aduz inexistirem provas de dano moral.
A primeira requerida, em contestação (Id 227139416), sustenta preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal.
Afirma que a bagagem foi restituída à primeira requerida no prazo de 21 dias, conforme determina o art. 32, § 2º, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Alega a inexistência de provas de dano moral.
A primeira requerente, em réplica, afirma que as bagagens não foram restituídas. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, em relação ao segundo requerente, ELSON ANTONIO FERNANDES, inexiste qualquer pedido formulado em face das requeridas, o que enseja a extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processuais objetivo, qual seja, da demanda.
Ademais, com relação à primeira requerente, convém salientar que a petição inicial ostenta todos os requisitos previstos no §1º do art. 14 da Lei n. 9.099/1995, na medida em que apresenta o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos, ainda que de forma sucinta; assim como pedido certo e determinado.
Por isso, não há se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação e, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e validade, passo ao exame do mérito.
No mérito, insta consignar que, no tocante aos voos internacionais, o Excelso STF, ao fixar a tese relacionada ao tema 210 (Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor-RE 636.331/RJ), definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a aplicação da lei consumerista.
A limitação imposta pelos tratados internacionais que regulam o transporte de passageiros circunda as indenizações por danos materiais, não se estendendo à reparação por danos morais.
Assim, no caso dos autos, em que a autora pleiteia reparação por danos morais, a relação entre as empresas aéreas e os passageiros deve ser apreciada também sob a ótica do direito do consumidor.
Portanto, configurada a relação de consumo, são aplicáveis ao caso as normas protetivas ao consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa e, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no §3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.
Em que pese a primeira requerida ter afirmado que devolveu a bagagem à requerida, da análise do documento de id. 227369109, p. 9, há declaração fornecida pela segunda requerida que a bagagem da autora estava atrasada.
Consta dos autos ainda o registro de boletim de ocorrência policial (Id 227369110), reclamação formalizada junto ao Procon (Id 227369112) e declaração do hostel em que a autora ficou hospedada no sentido que não recebeu qualquer bagagem (Id 227369114).
A requerente, portanto, se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Caberia às rés demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), mas não o fizeram.
Assim, comprovada a existência da falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar o dano.
Entendo que os fatos narrados geraram abalo emocional intenso que fogem à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais.
Isso porque o extravio da bagagem da autora que continha medicamentos de uso controlado e contínuo, cuja interrupção abrupta pode levar a uma piora dos sintomas da depressão e ansiedade, conforme consta no relatório médico anexado ao id. 227369113, aliado à premente necessidade de aquisição de novas roupas para enfrentar o frio da região, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, adentrando em violação aos direitos da personalidade da autora a justificar a sua reparação.
Considerada a reprovabilidade, a ausência de suporte, a intensidade e a duração do mal-estar experimentado pela autora; impõe-se fixação do valor da indenização, com razoabilidade e moderação, em R$ 3.000,00.
Por fim, convém salientar que as requeridas devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, pois, participaram, sem margem para dúvida, da cadeia de fornecimento dos serviços em questão, o que atrai a regra prevista no art. 7, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem a ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ o a valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
No mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de existência com relação a ELSON ANTONIO FERNANDES (art. 485, IV, do CPC).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2025 09:49
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO FERNANDES - CPF: *98.***.*45-59 (REQUERENTE), ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ - CPF: *84.***.*96-91 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELSON ANTONIO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ZULENE DE ASSIS TEIXEIRA LUZ em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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