TJDFT - 0711467-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:36
Outras decisões
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23/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:02
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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09/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:01
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711467-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 238878533 opostos pela parte exequente contra o ato ordinatório (certidão) de ID 237546263.
Embora tempestivos, NÃO CONHEÇO dos embargos, uma vez que têm por objeto ato ordinatório da Secretaria, sem teor decisório.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO.
ATO DA SERVENTIA DO JUIZO.
AUSENCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se parte não concorda com o que consta das certidões da Secretaria, incumbe-lhe instar o julgador a que se manifeste sobre a matéria para que se lhe abram as vias recursais.
Simples ato exarado pela Serventia do Juízo, meramente ordinatório e sem cunho decisório, não enseja embargos de declaração, agravo de instrumento ou qualquer outro tipo de recurso. 2.
Se a Secretaria da Vara atesta o decurso do prazo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado, que não se conforma com o teor da certidão, deve peticionar ao Juizo, expondo as suas razões.
Embargos de Declaração contra ato que sequer configura pronunciamento judicial mostram-se inteiramente incabiveis.
Acertada a Decisão que não conhece dos Declaratórios e dá prosseguimento à execução. 3.
Agravo de Instrumento improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1076137, 0709894-94.2017.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2018, publicado no DJe: 06/03/2018.) 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens à penhora, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 19:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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13/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:54
Outras decisões
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30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME VELOSO PEREIRA NETO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:49
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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10/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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