TJDFT - 0704518-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:39
Outras decisões
-
07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704518-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MARTINS VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S.A., TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por Aguinaldo Martins Viana, qualificado como militar, casado, em face de diversas instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil S.A., Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex, Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, Banco Bradesco S.A., Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Daycoval S.A., TMB Educação e Serviços Ltda, e Oi S.A. ("Em Recuperação Judicial").
O autor indicou como endereço para intimações seu domicílio profissional na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro.
O valor da causa foi atribuído em R$ 108.708,91.
Na petição inicial, o requerente declarou sua impossibilidade financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, solicitando a gratuidade da justiça.
Afirmou possuir uma renda líquida de R$ 8.784,21, mas com custos de vida básicos que superam R$ 7.000,00, englobando alimentação, empréstimos consignados, moradia, medicamentos, contas de luz e água, tudo para preservar seu mínimo existencial, sem indícios de regalias.
Adicionalmente, concordou com a tramitação do feito de forma 100% digital, conforme a Resolução CNJ nº 345/2020, destacando a eficiência, agilidade e desburocratização que esse modelo proporciona.
O cerne da demanda reside na situação de superendividamento do autor, definida como a manifesta impossibilidade de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Alegou-se que o autor se encontra nessa condição, necessitando da repactuação de suas obrigações para reaver sua dignidade e reinserir-se nos mercados de consumo e crédito.
Conforme demonstrado na petição, cerca de 74,0% de seus vencimentos estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, com rendimentos líquidos atuais na ordem de R$ 3.882,78 após todos os descontos, o que seria insuficiente para garantir o mínimo existencial.
A soma das parcelas de suas dívidas excede sua capacidade de pagamento.
Foi proposto um plano de pagamento, anexado como “TABELA 3 - PLANO DE PAGAMENTO”, visando a novação das dívidas em 60 parcelas iguais e sucessivas, com início em 180 dias, exclusão de encargos moratórios, recálculo dos juros remuneratórios para 1% ao mês, manutenção das garantias, extinção de outras ações judiciais sobre os créditos, exclusão do nome do autor de cadastros de maus pagadores em 10 dias úteis após a homologação, e a perda dos efeitos do plano em caso de agravamento do superendividamento por conduta do consumidor.
A dívida total foi estimada em R$ 576.117,37.
A petição também apontou a concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, que teriam descurado de seu dever de informação e avaliação responsável das condições do consumidor, induzindo-o a sucessivos refinanciamentos que avolumaram seus débitos.
Sustentou-se a infração ao dever de boa-fé objetiva e a violação dos deveres de cuidado, prevenção e informação, justificando a excepcionalidade ao princípio pacta sunt servanda em face da preservação de valores maiores, como o direito a uma vida digna.
Houve ainda a alegação de cobrança indevida em conta corrente, com a concomitância de débitos em folha e em conta, o que configuraria duplicidade.
Requereu-se que as rés fossem compelidas a cobrar/receber apenas 30% pelo contracheque do autor, excluindo cobranças em conta corrente.
Foram juntados os 12 últimos contracheques.
Foi pleiteada a exibição dos contratos celebrados com as instituições financeiras, uma vez que o autor não detém as vias originais, sendo tais documentos essenciais para a elaboração completa do plano de pagamento.
Em sede de tutela provisória, o autor requereu a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em 30% de seus vencimentos e a determinação de que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas via boleto bancário, não mais por descontos em conta corrente, devido à sua extrema vulnerabilidade.
Adicionalmente, solicitou a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
O processo foi inicialmente distribuído para a Vara Cível do Guará em 13 de maio de 2025.
Após a distribuição, foi proferida a primeira decisão, datada de 13 de maio de 2025, que determinou a emenda da petição inicial.
A decisão salientou a natureza bifásica do procedimento de superendividamento, distinguindo a fase de jurisdição voluntária (conciliação, art. 104-A do CDC) da fase de jurisdição contenciosa (revisão litigiosa, art. 104-B do CDC).
Considerou inadmissível a cumulação de pedidos típicos da jurisdição litigiosa, como tutelas provisórias e exibição prévia de documentos, com o procedimento de jurisdição voluntária inicial, apontando para a inépcia da inicial caso não houvesse a emenda.
Adicionalmente, a decisão observou que o plano de pagamento pretendido deveria ser apresentado conforme regulamentação legal.
Sobre o mínimo existencial, mencionou o Decreto n.º 11.150/2022, que fixou o valor em R$ 600,00, e suas exclusões de dívidas (consignados, com garantia real, financiamentos imobiliários, entre outros), indicando que o proposto pelo autor não observava esses limites.
Por fim, exigiu a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, solicitando a juntada de comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício.
A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de maio de 2025, e publicada no dia 15 de maio de 2025.
Inconformado com a decisão, o autor protocolou Embargos de Declaração em 16 de maio de 2025.
Nos embargos, argumentou que a exigência de exclusão de pedidos acessórios, como a tutela provisória de urgência e a exibição de documentos, ignorava o modelo bifásico da Lei nº 14.181/2021, que permite a cumulação de pedidos conforme a sistemática do CPC.
Contestou a alegação de inépcia por ausência de plano de pagamento, reiterando que a lei prevê a apresentação do plano na audiência conciliatória, e que, de todo modo, o plano já havia sido anexado (Tabela 3).
Questionou a análise do mínimo existencial e o uso do Decreto nº 11.150/2022, defendendo que o valor de R$ 600,00 deveria ser encarado como mero referencial, incapaz de sobrepor-se ao conceito constitucional de dignidade humana, e que o decreto seria inconstitucional e ilegal ao fixar um mínimo existencial insuficiente.
Reiterou o controle difuso de constitucionalidade do Decreto n. 11.567/2023, que também colidiria com o princípio da dignidade da pessoa e a proteção ao consumidor superendividado.
Por fim, afirmou a legitimidade do ajuizamento direto da ação, afastando a obrigatoriedade de trâmite prévio no CODECON, citando doutrina e jurisprudência que confirmam a liberdade de escolha do consumidor entre a via extrajudicial e a judicial.
Em 20 de maio de 2025, nova decisão foi proferida, rejeitando os Embargos de Declaração.
O juízo reiterou que os embargos não se prestavam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de vícios intrínsecos à decisão.
Manteve o entendimento sobre a incompatibilidade da cumulação de pedidos na fase inicial de jurisdição voluntária.
Ratificou que a exigência do plano de pagamento visava à delimitação do objeto da demanda na peça inaugural.
Quanto ao mínimo existencial, a decisão esclareceu que a menção ao Decreto nº 11.150/2022 visava contextualizar o arcabouço normativo, não sendo uma declaração de constitucionalidade irrestrita ou aplicação definitiva do valor, mas uma indicação para que a postulação do autor considerasse o panorama legal e regulamentar existente.
Sobre a fase pré-processual, reafirmou que a exigência de emenda não forçava a via administrativa, mas buscava conformidade com o rito judicial escolhido.
Finalmente, indeferiu a gratuidade de justiça, considerando que a qualificação e os documentos do autor, como as declarações de Imposto de Renda com rendimentos tributáveis de R$ 163.601,88, demonstravam capacidade financeira, afastando a presunção relativa de hipossuficiência.
Foi reiterada a determinação de emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, e o recolhimento das custas processuais.
A certificação de disponibilização desta decisão ocorreu em 22 de maio de 2025.
Em 22 de maio de 2025, o Banco Daycoval S/A apresentou petição requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos, informando e-mail para envio de link de audiência e solicitando intimações em nome de advogado específico.
Em 28 de maio de 2025, o autor protocolou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento e juntando cópia da petição do recurso.
O agravo foi distribuído sob o número 0721227-62.2025.8.07.0000, tendo como agravante Aguinaldo Martins Viana e diversos bancos como agravados, versando sobre superendividamento.
No agravo, o autor novamente pugnou pela concessão da justiça gratuita, a reforma da decisão que rejeitou os embargos e a que determinou a emenda da inicial, bem como a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Argumentou a comprovação de sua hipossuficiência por meio dos documentos anexados, destacando que a renda líquida seria afetada por inúmeras despesas, apesar do salário bruto.
Reiterou a possibilidade de cumulação de pedidos e a natureza referencial do valor de R$ 600,00 para o mínimo existencial.
Em 30 de maio de 2025, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento.
O relator conheceu parcialmente do recurso, apenas no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, e indeferiu a liminar pleiteada.
A parte da decisão que determinava a emenda da inicial não foi conhecida, por não apresentar cunho decisório, sendo considerada mero despacho de expediente.
Quanto à gratuidade de justiça, a liminar foi indeferida ao considerar a renda mensal bruta do agravante (R$ 14.390,34), que, após descontos compulsórios, resultava em renda mensal de R$ 11.701,47, correspondente a cerca de 7,7 salários mínimos, valor este considerado suficiente para arcar com as custas processuais.
A decisão ressaltou que as despesas informadas eram comuns à população e que o endividamento decorria de atos de liberalidade do próprio autor.
Em 3 de junho de 2025, o autor apresentou Emenda à Inicial.
Nesta, separou seus pedidos em duas seções: pedidos no âmbito da jurisdição voluntária (art. 104-A do CDC), incluindo a designação de audiência de conciliação para apresentação do plano de pagamento já anexado, intimação dos credores para comparecerem sob pena de sujeição ao plano, determinação para que os credores apresentem os contratos, homologação do plano consensual, e conversão do procedimento em jurisdição contenciosa se a conciliação não for integral.
Na segunda seção, listou os pedidos para o caso de frustração da fase consensual (art. 104-B do CDC), englobando a revisão judicial dos contratos, limitação dos descontos em folha e conta bancária a 30% da renda líquida, abstenção de cobranças concomitantes, suspensão de registros em cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova, e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
O plano de pagamento foi novamente anexado e ajustado, respeitando o limite de R$ 2.635,26 por mês, com parcelamento em 60 vezes e distribuição proporcional entre os credores.
Em 4 de junho de 2025, TMB Educação e Serviços Ltda. requereu habilitação nos autos.
Em 9 de junho de 2025, uma nova decisão foi proferida, determinando que o autor juntasse a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, diante do indeferimento da liminar de gratuidade de justiça pelo Tribunal, sob pena de inépcia, no prazo de 15 dias.
A certidão de disponibilização desta decisão ocorreu em 11 de junho de 2025.
Em 11 de junho de 2025, o Banco do Brasil S/A apresentou petição requerendo a juntada de substabelecimento e atos constitutivos, e solicitando intimações em nome de advogados específicos.
Em 11 de junho de 2025, o autor protocolou petição informando sobre o recurso pendente de julgamento e requerendo a suspensão do feito até a decisão final.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, a questão da gratuidade de justiça perpassou diversas fases deste processo.
O autor, em sua petição inicial, afirmou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresentando contracheque com renda líquida de R$ 8.784,21 e alegando gastos básicos que superam R$ 7.000,00.
Este Juízo, na decisão inicial, requereu a juntada de documentos adicionais, como faturas de cartão de crédito, extratos bancários e declarações de Imposto de Renda, a fim de subsidiar uma análise mais segura da real situação financeira.
Tais documentos foram apresentados, e a partir deles, este Juízo observou indícios de capacidade financeira, especialmente diante de declarações de Imposto de Renda que apontavam rendimentos tributáveis na ordem de R$ 163.601,88.
Com base nessas informações, a presunção relativa de hipossuficiência foi afastada e o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido.
A parte autora buscou reverter essa decisão por meio de Embargos de Declaração, argumentando que os documentos comprovariam sua hipossuficiência.
Contudo, conforme reiterado na decisão que apreciou os embargos, o indeferimento se deu por elementos que, a este Juízo, demonstravam a capacidade de pagamento das custas, e não por mera arbitrariedade.
Não se trata de impor uma condição de miséria, mas de aferir, de forma criteriosa e responsável, a real necessidade do benefício, zelando pela correta arrecadação de dinheiro público e pela isonomia processual.
A interposição do Agravo de Instrumento pelo autor contra o indeferimento da gratuidade de justiça buscou a revisão do entendimento deste Juízo, reiterando a alegação de insuficiência de recursos.
O Tribunal, ao analisar a liminar no agravo, embora tenha conhecido do recurso neste ponto, manteve o indeferimento da gratuidade, reafirmando que a renda do agravante (R$ 14.390,34 brutos, R$ 11.701,47 líquidos após descontos compulsórios) era substancialmente elevada, não demonstrando a hipossuficiência necessária, e que o endividamento por empréstimos consignados decorria de atos de liberalidade, não de incapacidade para custas modestas.
Assim, a decisão da instância superior corrobora o entendimento deste Juízo quanto à ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
A parte não emendou a inicial após a ter sido facultado na decisão anterior pagando as custas.
Não há que se falar em esperar o julgamento do agravo.
Com o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em necessidade de se aguardar o julgamento do mérito do agravo para andamento dos autos principais.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Com o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em necessidade de se aguardar o julgamento do mérito do agravo para andamento dos autos principais. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1995492, 0744015-04.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto e indeferida a liminar, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor.
A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais.
Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição, diante do entendimento do STJ.
Contudo, para o ajuizamento de novo processo de superendividamento, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 00:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704518-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MARTINS VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S.A., TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nos autos.
A ação principal versa sobre o superendividamento do consumidor, buscando, em essência, a repactuação de suas dívidas.
A decisão embargada determinou a emenda da petição inicial, suscitando questões procedimentais atinentes à cumulação de pedidos, à natureza bifásica do rito do superendividamento, à necessidade de apresentação de plano de pagamento e à comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, além de tecer considerações sobre a interpretação do mínimo existencial em face do Decreto nº 11.150/2022.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante aponta supostas contradições na decisão objurgada.
Argui a legalidade da cumulação de pedidos acessórios, como tutela provisória de urgência e exibição de documentos, com o pedido principal de repactuação, invocando a natureza bifásica da Lei nº 14.181/2021 e a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil.
Contesta a exigência de apresentação do plano de pagamento já na petição inicial, sustentando que a lei prevê sua apresentação na audiência conciliatória e que, de todo modo, tal plano já teria sido juntado aos autos.
Assevera a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange ao valor do mínimo existencial e à exclusão de dívidas consignadas para tal cálculo, afirmando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser mero referencial e que o consignado não foi excluído do alcance da Lei do Superendividamento.
Por fim, reafirma a legitimidade do ajuizamento direto da ação judicial, sem obrigatoriedade de prévio trâmite administrativo, e insiste na comprovação de sua hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. É o breve relato, que se integra a esta decisão para todos os efeitos legais.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão, com escopo restrito às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, em absoluto, à rediscussão do mérito da decisão proferida ou ao reexame de questões já analisadas e fundamentadas, ainda que sob o argumento de injustiça ou incorreção do entendimento esposado.
A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização desta via recursal.
Neste compasso, ao proceder à detida análise dos presentes Embargos e confrontá-los com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, quaisquer vícios intrínsecos à decisão que justifiquem a oposição do recurso aclaratório.
Ao contrário, a manifestação embargante revela um claro inconformismo com as conclusões alcançadas pelo Juízo acerca da conformação procedimental da demanda, da interpretação do arcabouço legal pertinente ao superendividamento e dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Em essência, busca a embargante um novo julgamento das questões que já foram objeto de apreciação e fundamentação na decisão anterior, o que é defeso em sede de Embargos de Declaração.
Quanto à alegada contradição ou omissão referente à cumulação de pedidos, a decisão embargada foi exaustiva ao explanar a natureza bifásica do procedimento de superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Explicitou-se, de forma clara e inequívoca, que a fase inaugural, tal como prevista pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reveste-se de natureza de jurisdição voluntária, voltada precipuamente à tentativa de conciliação e repactuação consensual das dívidas.
Nessa fase primária, a tutela jurisdicional buscada tem por objetivo facilitar um acordo entre o consumidor e seus credores, com a intervenção do Estado-Juiz na administração de interesses privados, sem a existência de uma lide no sentido clássico da pretensão resistida.
A decisão embargada salientou, com precisão, que pedidos de tutela provisória de urgência, destinados à suspensão de eficácia de cláusulas contratuais ou outras medidas coercitivas, e pedidos de exibição prévia de documentos, com caráter de produção antecipada de prova em um contexto contencioso, são típicos de procedimentos de jurisdição contenciosa, nos quais há um conflito de interesses estabelecido e uma pretensão que necessita ser tutelada diante da resistência da parte adversa.
A decisão não negou a possibilidade de que o procedimento de superendividamento transite para a fase contenciosa, caso não haja êxito na conciliação, conforme previsto no artigo 104-B do CDC.
Todavia, a exigência de emenda da petição inicial decorreu justamente da necessidade de adequar a postulação aos pressupostos e à natureza jurídica da fase procedimental que se buscava inaugurar com a demanda.
A cumulação de pedidos com características inerentes a procedimentos contenciosos na peça vestibular de um rito que se inicia sob o pálio da jurisdição voluntária e da conciliação afronta o devido procedimento legal e introduz inépcia, como bem pontuado na decisão anterior.
A decisão não impediu o autor de buscar tais medidas, mas exigiu que a petição inicial fosse estruturada de modo a respeitar o rito legalmente estabelecido para a fase inicial, que é a conciliação.
Portanto, não há qualquer contradição na decisão, mas sim uma análise precisa da incompatibilidade procedimental dos pedidos tal como foram cumulados na exordial em relação à natureza da fase inicial do procedimento de superendividamento.
No que concerne à apresentação do plano de pagamento, a decisão embargada igualmente não incorreu em contradição ou omissão.
O Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse o plano pretendido, "conforme regulamentação legal".
Embora o § 1º do artigo 104-A do CDC preveja a apresentação do plano na audiência conciliatória, a decisão embargada, ao exigir a emenda para adequação do procedimento e delimitação precisa do pedido, considerou a necessidade de que a própria peça inaugural, ao requerer a instauração do procedimento judicial, já contivesse os elementos essenciais da proposta de repactuação que será levada à mesa de conciliação.
Trata-se de um requisito para a adequada delimitação do objeto da demanda e para permitir que os credores tenham conhecimento prévio da proposta, otimizando a própria audiência.
O fato de o autor ter, posteriormente (conforme referência nos Embargos), juntado um plano, não torna a decisão embargada contraditória em seu fundamento original, que era a necessidade de a petição inicial estar devidamente aparelhada e estruturada para inaugurar o rito legal, incluindo a proposição a ser debatida.
A exigência estava atrelada à necessidade de emendar a inicial para definir o rito e seus contornos, e não apenas à ausência formal do documento.
A decisão foi clara ao vincular a apresentação do plano à própria readequação da inicial.
Quanto à discussão sobre o mínimo existencial e o Decreto nº 11.150/2022, a decisão embargada não declarou a constitucionalidade irrestrita do referido decreto, nem tampouco aplicou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma definitiva ao caso concreto.
A decisão fez menção ao decreto e ao valor nele estipulado para contextualizar o arcabouço normativo existente sobre o tema e para apontar que, em tese, o valor proposto pela parte autora não observava os limites estabelecidos pela regulamentação.
Isso foi feito no contexto da necessidade de o autor adequar o pedido de repactuação aos parâmetros legais e regulamentares, devendo explicitar as dívidas que pretende repactuar e como o plano proposto preserva o mínimo existencial conforme a regulamentação vigente.
A decisão reconheceu que a lei delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial e que o decreto buscou equilibrar a proteção ao consumidor com a ordem econômica.
Mencionou, ademais, que o próprio decreto exclui certas categorias de dívidas (como consignados, financiamentos imobiliários, dívidas com garantia real, etc.) da avaliação para fins de preservação do mínimo existencial nos termos do decreto.
A decisão embargada, portanto, não decidiu de forma definitiva sobre a aplicação ou inconstitucionalidade do decreto, mas sim indicou à parte autora que sua postulação deveria considerar o panorama legal e regulamentar existente, exigindo clareza na petição inicial quanto às dívidas incluídas e a forma como o mínimo existencial, segundo sua concepção, seria preservado.
A decisão apenas apontou a necessidade de emenda para que o pedido estivesse em conformidade com a lei e sua regulamentação, permitindo a análise judicial aprofundada em momento oportuno, e não como matéria resolvida nos limites da decisão inicial.
Não há vício a ser sanado por Embargos, mas sim discordância quanto ao conteúdo da orientação judicial, que deve ser veiculada pela via recursal apropriada.
No tocante à alegada imposição de fase pré-processual obrigatória, a decisão embargada, novamente, não incidiu em contradição.
A decisão reconheceu a existência de um procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento, inaugurado pela Lei nº 14.181/2021.
A exigência de emenda não se deu para forçar a parte autora a buscar a via administrativa ou pré-processual, mas sim para que a peça inaugural, ao optar pela via judicial, estivesse em conformidade com as características do rito judicial previsto na lei, que se inicia com a jurisdição voluntária e a tentativa de conciliação.
A decisão apenas exigiu clareza procedimental e adequação formal da petição inicial ao rito específico da lei, evitando a inépcia, e não impôs uma barreira de acesso à justiça.
A decisão preservou o direito do autor ao acesso ao Poder Judiciário, apenas requerendo a adequação da postulação aos ditames legais do procedimento escolhido.
Finalmente, quanto à gratuidade de justiça, a decisão embargada agiu em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme preceitua o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. É dever do magistrado fiscalizar a correta arrecadação das custas processuais, que constituem dinheiro público.
No presente caso, a própria narrativa e a qualificação da parte autora, especialmente sua profissão de militar, além de documentos já colacionados aos autos, como contracheques e declarações de imposto de renda, fornecem indícios significativos de que a parte possui renda e patrimônio que, prima facie, podem ser suficientes para arcar com as despesas processuais.
A declaração de imposto de renda junta aos autos demonstra rendimentos tributáveis na ordem de R$ 163.601,88 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e um reais e oitenta e oito centavos), valor este que, sem sombra de dúvida, representa uma renda substancialmente elevada.
Embora a parte autora alegue que sua renda líquida, conforme um dos contracheques, seja de R$ 8.784,21 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), e que os custos básicos de vida ultrapassem sete mil reais, comprometendo seu mínimo existencial, a decisão embargada, ao exigir a apresentação dos comprovantes de renda e despesas, incluindo os últimos contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, buscou precisamente uma análise aprofundada e segura da real situação financeira do autor.
A decisão exigiu a comprovação de que o valor em conta corrente e aplicações não era suficiente, questão esta não abordada conclusivamente nos Embargos.
Portanto, a exigência de comprovação da hipossuficiência foi plenamente justificada pelos indícios de capacidade financeira presentes nos autos, e os Embargos não trouxeram elementos aptos a infirmar a necessidade dessa comprovação.
Na verdade, diante dos documentos juntados, há comprovação de que o autor tem renda elevada e não tem direito à gratuidade de justiça.
Indefiro-a.
Diante de todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não veiculam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A parte embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento do Juízo sobre as questões procedimentais e materiais já analisadas, o que constitui intento estranho à natureza e finalidade dos Embargos Declaratórios.
O direito foi devidamente analisado, as provas foram consideradas nos limites da fase inicial da demanda e a decisão foi fundamentada com base no ordenamento jurídico pátrio aplicável à espécie.
A ferramenta processual cabível para impugnar o conteúdo meritório ou as conclusões alcançadas pela decisão interlocutória não são os Embargos de Declaração, mas sim o recurso previsto em lei para tal fim, caso presentes seus pressupostos.
DISPOSITIVO Posto isso, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas, sob pena de inépcia.
Reitero a determinação para que a parte autora emende a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, cumprindo as exigências formuladas na decisão embargada, incluindo a adequação do procedimento, a apresentação do plano pretendido conforme regulamentação legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a AGUINALDO MARTINS VIANA - CPF: *00.***.*26-21 (AUTOR).
-
20/05/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704518-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MARTINS VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S.A., TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Primeiramente, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Assim, deve a inicial ser emendada apenas para um tipo de procedimento, ou seja, se pretende repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, deve excluir pedidos de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, bem como deve apresentar o plano pretendido, conforme regulamentação legal.
Do contrário, há inépcia.
Além disso, a Lei n.º 14.181/2021, criada para aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor, introduziu medidas para assegurar práticas de concessão de crédito responsável, promover educação financeira e prevenir, bem como tratar, situações de superendividamento, garantindo a preservação do mínimo existencial, conforme estabelecido na regulamentação, por meio da revisão e repactuação de dívidas.
Conforme o procedimento instituído pelo novo diploma legal, que acrescentou o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a primeira etapa prevê a realização de audiência de conciliação, com a participação de todos os credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, §2º.
Esse dispositivo inclui quaisquer obrigações financeiras decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras parceladas e serviços de caráter continuado.
Durante essa audiência, o devedor apresentará um plano de pagamento, assegurando a manutenção do mínimo existencial.
Caso não seja alcançado um acordo, o artigo 104-B, de aplicação subsidiária (conforme indicado pela redação inicial que menciona "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), permite a instauração de processo específico para tratar do superendividamento.
Nesse contexto, será possível revisar, integrar os contratos e repactuar as dívidas, com a alternativa de postergar o vencimento da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Assim, deve ser priorizada, neste momento, a solução prevista pelo legislador, que busca promover a tentativa de repactuação consensual, em vez da imediata redução ou suspensão das obrigações.
Em tese, o valor proposto não observa o mínimo existencial previsto na Legislação e limites do decreto.
Não há inconstitucionalidade, em tese.
O Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores.
Ao fixar o mínimo existencial de R$ 600,00, o decreto busca equilibrar a proteção ao consumidor e a manutenção da ordem econômica.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.
Nesse contexto, o decreto almeja compatibilizar a defesa do consumidor com a estabilidade econômica, evitando que a definição do mínimo existencial inviabilize o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o superendividamento, delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022 exerce o poder regulamentar conferido constitucionalmente ao Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição.
A definição do mínimo existencial envolve critérios econômicos e sociais complexos, demandando uma análise abrangente do cenário nacional.
O valor estabelecido pelo decreto visa a proporcionar uma base objetiva para as negociações de dívidas, oferecendo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores.
Portanto, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial com valor próximo ao salário-mínimo, o Decreto nº 11.150/2022 buscou atender aos preceitos constitucionais de proteção ao consumidor e de promoção da justiça social, equilibrando a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência com a sustentabilidade do sistema econômico.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, tem como objetivo regulamentar a preservação do mínimo existencial e evitar o comprometimento deste, visando a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O decreto define o superendividamento como a impossibilidade clara de consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo (tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer) sem que isso afete seu mínimo existencial. É importante notar que o decreto especifica que nem todas as dívidas e limites de crédito são considerados no momento de avaliar a preservação do mínimo existencial.
Existem certas categorias que são excluídas desse cálculo, conforme detalhado no Artigo 4º.
Assim, não são protegidas e abrangidas pelas Lei do Superendividamento.
Dívidas que não estão diretamente ligadas ao consumo não entram nessa avaliação.
Adicionalmente, o decreto detalha diversas parcelas de dívidas que são excluídas do cálculo do mínimo existencial, como: financiamentos e refinanciamentos imobiliários, que possuem natureza e impacto financeiro distintos do consumo regular; empréstimos e financiamentos com garantias reais, onde o credor possui uma segurança adicional que altera a dinâmica da dívida; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural, que possuem finalidades e regulamentações específicas; financiamentos destinados à atividade empreendedora ou produtiva, incluindo aqueles que recebem subsídio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando o fomento da economia; dívidas que já foram renegociadas sob as condições do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e bens móveis de propriedade do consumidor; operações de crédito consignado que são regidas por legislação própria, e operações de crédito que envolvem antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, créditos e direitos já existentes ou que venham a existir.
Portanto, se a parte autora pretender incluir dívidas tal como com crédito consignado; com garantia real e sem observância do mínimo legal, o caminho será a inépcia da inicial.
Por fim, verifico a parte requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704543-08.2025.8.07.0018
Jusselino Rufino dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 18:24
Processo nº 0711627-92.2022.8.07.0009
Osvaldo Martins de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:54
Processo nº 0700584-41.2025.8.07.0014
Neos Previdencia Complementar
Alexandre Silva Anchieta Leite
Advogado: Edewylton Wagner Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 10:31
Processo nº 0707515-42.2025.8.07.0020
Mariana Mendes Pimenta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:42
Processo nº 0038013-57.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Dias Junior
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 22:31